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INSTRUÇÃO TÉCNICA 34

CADASTRAMENTO DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

3ª edição8 páginas
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Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela portaria n. 43, de 01abr2020, publicada no DOEMG n. 72, ano 128, p.2.
  • Alterada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260, ano 128, pp. 06 e 07.
  • Alterada pela portaria n. 66, de 28jul2021, publicada no DOEMG n. 180, ano 129, p. 29.
  • Alterada pela portaria n. 69, de 25ago2022, publicada no DOEMG n. 184, ano 130, p. 05.
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1 OBJETIVO#

Fixar critérios para cadastramento no CBMMG de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo.

2 APLICAÇÃO#

2.1 A presente Instrução Técnica aplica-se:

a) À pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e/ou conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificações e espaços destinados a uso coletivo;
b) Ao Responsável Técnico pelo sistema de segurança contra incêndio e pânico em eventos temporários estabelecidos na Instrução Técnica 33;
c) Ao Profissional apto a apresentar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).

2.2 Esta Instrução Técnica (IT) não se aplica à:

a) Pessoas Física ou Jurídica em razão da venda ou de execução de serviços de manutenção/recarga em extintores para veículos automotores;
b) Pessoa Física ou Jurídica em razão de venda, produção ou instalação de guarda-corpo ou corrimãos;
c) Pessoa Física ou Jurídica em razão da instalação de estruturas provisórias em eventos;
d) Pessoa Física ou Jurídica em razão de emissão do laudo técnico de inspeção de medidas de segurança.

2.3 Havendo ART/RRT de execução de medidas de segurança assinada por profissional habilitado, devidamente cadastrado no CBMMG, fica dispensado o cadastramento da pessoa incumbida da colocação/montagem dos aparelhos de prevenção que forem objeto da referida ART/RRT.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Estadual n. 6.763/1975 – Consolida a Legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 14.938/2003 – Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado e dá outras providências.

Decreto Estadual n. 38.886/1997– Aprova o regulamento de taxas estaduais.

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Decreto Estadual n. 43.779/2004 – Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n. 38.886, de 1º de julho de 1997 e dá outras providências.

Decreto Estadual n. 44.746/2008 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n 46.595/2014 – Altera o Decreto Estadual n. 44.746, de 29 de fevereiro de 2008 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

4 DEFINIÇÕES#

Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições:

4.1 Aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico Instrumento, equipamento ou máquina, com seus respectivos componentes, destinados a impedir o início/propagação do incêndio e a proporcionar evacuação segura da edificação.

4.2 Comercialização#

Ato ou efeito de comercializar. Venda de mercadorias. Serviço efetuado com a finalidade de comercializar aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.

4.3 Conservação#

Serviço efetuado, periódica ou permanentemente, com a finalidade de conter as deteriorações dos aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.

4.4 Elaboração#

Serviço de elaboração de projetos de segurança contra incêndio e pânico por Responsável Técnico.

4.5 Instalação#

Serviço efetuado com a finalidade de instalar aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico.

4.6 Manutenção#

Serviço efetuado nos aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico com a finalidade de manter as condições originais de operação.

4.6.1 Manutenção de 1º Nível#

É a manutenção essencialmente preventiva. Pode incluir lubrificação e reaperto de peças que não impliquem regulagens de relativa precisão. Pode ser executada no local, não havendo necessidade de uma oficina especializada.

4.6.2 Manutenção de 2º Nível#

Requer execução de serviços por pessoal habilitado com equipamento e local apropriados. Consiste na realização de pequenos reparos, ajustagens e substituições de peças e pequenos conjuntos. Presta assistência técnica especializada dentro das suas possibilidades.

4.6.3 Manutenção de 3º Nível#

Requer execução de serviços por pessoal habilitado com equipamento e local apropriados. A manutenção de terceiro nível consiste no processo de revisão total do equipamento, incluindo a

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execução testes e/ou ensaios, substituição e reparação de peças e conjuntos, caso seja necessário.

5 PRINCÍPIOS#

5.1 A lei estadual 14.130, de 19 de dezembro de 2001, estabelece em seus artigos 6º e 7º, respectivamente, a obrigatoriedade da presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento do CBMMG, em evento temporário realizado no Estado de Minas Gerais e o cadastramento no CBMMG de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificações de uso coletivo.

5.2 O Decreto Estadual nº 47.998/2020, que regulamenta a Lei nº 14.130/2001, estabelece, no artigo 12, que a pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

5.3 O cadastramento de empresas realizado pelo CBMMG se destina ao controle das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços na área de segurança contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

5.4 O cadastramento será disponibilizado para o consumidor em um banco de dados para consulta pública de empresas e profissionais aptos a realizarem atividades relacionadas à prevenção contra incêndio e pânico (apresentação de projetos, comercialização, manutenção, instalação e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em eventos, edificações e espaços destinados a uso coletivo).

6 PROCEDIMENTOS#

6.1 Das exigências#

As solicitações de cadastramento de pessoa física e jurídica serão feitas exclusivamente pelo Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Infoscip).

6.2 Cadastramento de pessoa jurídica#

6.2.1 As empresas de manutenção, conservação e instalação poderão incluir, em seus quadros, profissionais habilitados na área específica de segurança contra incêndio e pânico, em conformidade com as diretrizes vigentes de cada conselho profissional.

6.2.1.1 A empresa poderá incluir ou excluir profissionais do seu cadastro a qualquer tempo, enquanto o cadastro estiver válido.

6.2.2 A empresa será responsável por garantir que os serviços de manutenção, conservação e instalação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico em edificações e espaços destinados a uso coletivo sejam realizados por profissionais devidamente qualificados e habilitados para exercerem essas atividades.

6.2.3 Para se cadastrar, a pessoa jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação ativa junto à Receita Federal; e
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b) Possuir licenciamento válido quando a edificação onde seja desenvolvida a atividade seja classificada nos níveis de risco II ou III, nos termos do Anexo C da IT 01, sendo eles:

b.1) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

b.2) Certificado de Funcionamento Provisório;

b.3) Documento equivalente aos previstos nas alíneas anteriores quando se tratar de endereço de outro Estado; ou

c) Autodeclarar-se dispensado de licenciamento urbanístico, ou seja, que a edificação onde a atividade é desenvolvida atende aos critérios para classificação como nível de risco I, nos termos do Anexo C da IT 01 (observado o disposto em C.1.2 e C.1.2.1 da referida IT), ou classificação equivalente (baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante, inexistente, etc.), quando se tratar de endereço de outro estado.

6.2.3.1 O requerente deverá informar o número do AVCB, do Certificado de Licenciamento Provisório ou, quando se tratar de endereço de outro Estado, do documento equivalente, sejam digitais ou impressos.

6.2.3.1.1 Para as empresas sediadas em outros estados da federação, poderá ser solicitada a apresentação (upload) do documento de licenciamento.

6.2.3.2 Para o cadastramento de pessoa jurídica, deverá ser realizado o pagamento, via Documento de Arrecadação Estadual (DAE), da taxa de segurança pública (Órgão “Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais” e Serviço de “Taxa de Segurança Pública – Cadastramento Pessoa jurídica”) no valor de 202,94 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

6.2.3.3 O valor previsto no item 6.2.3.2 corresponderá ao cadastramento em uma ou mais atividades de comércio, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificações e espaços destinados a uso coletivo.

6.2.3.4 O Infoscip irá gerar automaticamente o DAE para pagamento no momento da realização do cadastro, não sendo necessário que o requerente recolha o DAE no portal da Secretaria de Estado de Fazenda. Ao efetuar o pagamento do DAE gerado pelo Infoscip, o requerente também é dispensado de apresentar o comprovante de quitação, uma vez que o Infoscip irá reconhecer o pagamento de forma automática após compensação bancária.

6.2.3.5 Para as empresas que realizam manutenção em extintores, será exigido o número do Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória no INMETRO.

6.3 Cadastramento de pessoa física#

6.3.1 Para solicitar o cadastramento de pessoa física, o requerente deverá estar em situação regular perante o seu conselho profissional estabelecido por Lei Federal, de acordo com a regulamentação das atribuições de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação estabelecidos por legislação competente.

6.3.1.1 A pessoa física que desejar se cadastrar exclusivamente para comercialização fica dispensada do requisito previsto no item 6.3.1 .

6.3.2 Para se cadastrar exclusivamente para comercialização, o requerente deverá preencher os dados obrigatórios no Infoscip e fazer o upload de uma imagem legível do documento de identidade ou CNH.

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6.3.3 Poderão se cadastrar como profissional apto a apresentar projetos de segurança contra incêndio e pânico e como responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio e pânico de eventos temporários os requerentes com registro regular no CREA/MG ou CAU, de acordo com a regulamentação das atribuições de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no sistema CREA/MG ou CAU.

6.3.3.1 O cadastramento de profissional apto a apresentar projetos de segurança contra incêndio e pânico e responsável técnico pelo sistema de segurança contra incêndio e pânico de eventos temporários é facultativo.

6.3.4 Aos requerentes registrados no CREA/MG ou no CAU, não será necessária a inclusão de nenhum documento para realização do cadastramento. Os requerentes deverão apenas informar o número do conselho no momento do cadastro e o Infoscip irá validar os dados junto ao sistema do CREA/MG ou CAU. Caso estes profissionais estejam regulares junto ao seu respectivo conselho, o cadastramento será feito de forma automática após a validação dos dados, pagamento e compensação bancária da taxa de segurança pública gerada pelo sistema no momento do cadastro.

6.3.4.1 Caso o banco de dados do CREA/MG ou CAU esteja fora do ar no momento do cadastramento, o requerente deverá fazer o upload de uma imagem legível de sua carteira profissional e certidão de quitação junto ao conselho. Neste caso, o cadastramento não será automático, mas precedido de avaliação pelo CBMMG.

6.3.5 Os profissionais registrados no CREA de outros Estados deverão solicitar o visto ao CREA/MG antes de solicitar o cadastramento para que o Infoscip possa validar os dados junto ao CREA/MG.

6.3.6 Os profissionais cadastrados em conselhos diversos ao CREA ou CAU, no momento do cadastramento, deverão preencher todos os dados obrigatórios no Infoscip e fazer o upload de uma imagem legível de sua carteira profissional e certidão de quitação junto ao conselho.

6.3.7 Para realização do cadastro de pessoa física, deverá ser realizado o pagamento via DAE (Documento de Arrecadação Estadual) da taxa de segurança pública (Órgão “ Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais” e Serviço de “Taxa de Segurança Pública – Cadastramento Pessoa física ”) observados os seguintes valores, conforme as atividades que serão exercidas:

a) 202,94 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o cadastramento em uma ou mais atividades de comércio, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificações e espaços destinados ao uso coletivo;
b) 100 UFEMG para o cadastramento de profissional apto a apresentar projetos de segurança contra incêndio e pânico;
c) 100 UFEMG para cadastramento de responsável técnico pelo sistema de segurança contra incêndio e pânico de eventos temporários.

6.3.7 . 1 O Infoscip irá gerar automaticamente o DAE para pagamento no momento da realização do cadastro, não sendo necessário que o requerente recolha o DAE no portal da Secretaria de Estado de Fazenda. Ao efetuar o pagamento do DAE gerado pelo Infoscip, o requerente também é dispensado de apresentar o comprovante de quitação, uma vez que o Infoscip irá reconhecer o pagamento de forma automática após compensação bancária.

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6.4 Coordenação e Controle#

6.4.1 O CBMMG irá analisar a documentação apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de deferimento, a pessoa física ou jurídica será cadastrada no banco de dados do CBMMG. Para o caso de indeferimento do pedido, o requerente será notificado, tanto pelo Infoscip, quanto por e-mail, dos motivos do indeferimento.

6.4.1.1 O prazo a que se refere o item 6.4.1 terá início após a efetivação do requerimento de cadastramento mediante o pagamento e compensação bancária do DAE gerado pelo Infoscip.

6.4.2 Nos casos de indeferimento, o interessado poderá solicitar novo requerimento sem o prejuízo da TSP paga.

6.4.3 O cadastramento terá a validade do ano em exercício, estendido o prazo para a renovação até 31 de março do ano subsequente, conforme Lei Estadual 14.938 e Decreto Estadual 43.779.

6.4.4 Será disponibilizada no portal do CBMMG uma página para consulta das pessoas físicas e jurídicas com cadastro vigente.

6.4.5 A pessoa física ou jurídica estará apta a executar as atividades de prevenção contra incêndio e pânico definidas nesta IT após deferimento do requerimento de cadastro no Infoscip.

6.4.6 Após deferimento e efetivação do cadastro, o requerente poderá emitir declaração de cadastramento diretamente no Infoscip.

6.4.7 A qualquer tempo, o CBMMG poderá realizar diligências para verificação da documentação apresentada no processo de cadastramento.

6.4.7.1 Comprovada a inserção de documento ou informação falsa na realização do cadastramento, o cadastro será anulado.

6.4.7.2 A anulação do cadastro estende-se ao licenciamento de edificação obtido por meio da fraude a que se refere o subitem 6.4.7.1 .

7 RECADASTRAMENTO#

7.1 O requerente poderá solicitar um novo cadastramento a qualquer tempo.

7.2 Para realizar o recadastramento, as pessoas jurídicas ou físicas deverão cumprir todos os requisitos descritos nos itens 6.2 e 6.3 , respectivamente.

8 SUSPENSÃO DO CADASTRO#

8.1 As pessoas jurídicas deverão manter a situação do CNPJ regular, bem como o AVCB ou equivalente válido durante todo o período de validade do cadastro.

8.2 As pessoas físicas deverão manter a situação regular perante o conselho profissional durante todo o período de validade do cadastro.

8.2.1 Ficam dispensadas da exigência do item 8.2 as pessoas físicas cadastradas exclusivamente para comercialização.

8.3 O não cumprimento dos itens 8.1 e 8.2 resultará na suspensão do cadastro.

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8.3.1 O requerente será notificado pelo Infoscip e por e-mail a respeito dos motivos da suspensão do cadastro.

8.3.2 O cadastro permanecerá suspenso enquanto se mantiver a irregularidade que ensejou a suspensão.

8.3.3 A suspensão do cadastro impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades nele previstas até que sejam sanadas as irregularidades e o mesmo seja restabelecido.

8.4 Não haverá restituição de TSP após a efetivação do cadastramento, uma vez que o serviço foi prestado.

9 PRESCRIÇÕES DIVERSAS#

Os casos omissos serão tratados junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.