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INSTRUÇÃO TÉCNICA 21

SISTEMA FIXO DE GASES PARA COMBATE A INCÊNDIO

1ª edição4 páginas
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Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela portaria n. 05, de 25out2005.
  • Alterada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260, ano 128, pp. 06 e 07.
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1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica estabelece as exigências técnicas e operacionais para as instalações de sistema fixo de gases para combate a incêndio, a fim de garantir o correto funcionamento dos equipamentos e a segurança das pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

2.1 Esta Instrução Técnica se aplica em locais cujo emprego de água é desaconselhável para o combate a incêndios em virtude de riscos decorrentes de sua utilização ou para aqueles locais cujo valor agregado dos objetos, ou equipamentos é elevado, justificando o não emprego da água.

3 REFERÊNCIA#

Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n. 44.270/2006 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

3.2 Normas#

NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio

NBR 12232 – Execução de sistemas fixos automáticos de proteção contra incêndio com gás carbônico (CO 2 ) por inundação total para transformadores e reatores de potência contendo óleo isolante.

NFPA 12 – Standard on carbon dioxide estinguinshing systems.

NFPA 2001 – Standard on clean agent fire estinguinshing systems .

4 DEFINIÇÕES#

4.1 Gases limpos: Agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, dividem-se em compostos halogenados em mistura de gases inertes.

Observação:

O CO 2 não é considerado gás limpo por sua ação asfixiante na concentração de extinção.

a) inundação total : Descarga de gases, por meio de difusores fixos no interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado;
b) aplicação local: Dispositivos com suprimento de gás permanentemente conectados a uma tubulação que alimenta esguichos difusores distribuídos de maneira a descarregar o gás diretamente sobre o material que queima. Podem ser de comando automático ou manual.

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5 PROCEDIMENTOS#

5.1 O Responsável Técnico deve analisar as características da edificação e de comum acordo com o proprietário, decidir pelo emprego de sistemas fixos de gases.

5.2 O emprego de sistemas fixos de gases é recomendável nas situações em que o uso da água ou outro agente extintor pode causar danos adicionais aos objetos ou equipamentos daquela edificação, quando houver risco pessoal no uso do agente extintor convencional, ou ainda quando os resíduos do combate a incêndio são difíceis de serem controlados e podem trazer danos ao meio ambiente.

Exemplos :

a) objetos de valor inestimável (obras de arte, etc);
b) equipamentos ou objetos com alto valor agregado e sensíveis ao uso dos agentes extintores convencionais (máquinas automatizadas em linhas de produção, CPD, centrais de sensoriamento remoto, centrais de telecomunicações, etc);
c) equipamentos energizados (transformadores, controles de subestações elétricas, etc);
d) locais onde haja necessidade de isolamento do meio externo (laboratórios onde se armazenam agentes patológicos, produtos radioativos, etc);
e) dados ou informações de valor inestimável (CPD, arquivos convencionais de documentos importantes, etc);

5.3 No projeto técnico devem ser apresentadas as informações previstas no item A.17 da IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

5.4 Nos locais onde houver presença humana não podem ser utilizados sistemas de inundação total com agentes extintores cuja concentração de projeto é superior ao nível de concentração onde não se observam efeitos adversos às pessoas. (Ex: sistema de inundação total com CO 2 nos CPD).

5.5 Nos locais onde não houver presença humana e protegidos com sistema de inundação total utilizando agente extintor na concentração acima daquela onde não se observam efeitos adversos às pessoas, porém sujeitos à manutenção eventual. Deve ser previsto desligamento automático do sistema fixo de gás quando da entrada de pessoa no ambiente. (Ex: quando da abertura da porta de acesso em contêiner de torres de telefonia celular).

5.6 Não podem ser utilizados como agentes extintores quaisquer gases que provoquem a destruição da camada de ozônio, conforme Protocolo de Montreal. Para tanto, o agente escolhido deve ser certificado como gás limpo, exceto o CO 2 , por organismo de certificação reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação, ou, na falta deste, por organismo internacional de ensaio e certificação. (Ex: HALON ).

5.7 Deve ser adotada a simbologia gráfica conforme dispõe a IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

5.8 Os sistemas fixos de gases para combate a incêndio podem complementar, agindo antes dos sistemas hidráulicos (hidrantes, mangotinhos e chuveiros automáticos), mas não substituí-los.

5.9 Excepcionalmente, quando não é possível controlar a água residual do combate a incêndios, nos casos onde seja necessário evitar contaminação do ambiente externo, os sistemas de chuveiros automáticos podem ser substituídos pelo sistema fixo de gases limpos.

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5.10 Nos locais onde o emprego da água pode danificar equipamentos, o sistema de chuveiros automáticos pode ser acionado manualmente quando o sistema fixo de gases limpos não tiver sido eficiente.

5.11 Devem ser apresentados laudos e quadro resumo conforme exigência do item A.17.2 da IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

4/4 Alterada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260, ano 128, pp. 06 e 07.