ITCBMMGInstruções TécnicasIT 45 · FISCALIZAÇÃO EM EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO E EVENTOS TEMPORÁRIOS
← Início
INSTRUÇÃO TÉCNICA 45

FISCALIZAÇÃO EM EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO E EVENTOS TEMPORÁRIOS

1ª edição20 páginas
Consulta facilitada: conteúdo organizado para pesquisa e leitura direta. Tabelas, figuras e elementos gráficos podem apresentar formatação simplificada nesta consulta.
Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela Portaria n. 78, de 02jul2025, publicada no DOEMG n. 129, ano 133, p. 05.
⌂ Acervo
Digite um termo para localizar dentro desta IT.
Página 2 de 20paginação de referência

1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica (IT) estabelece os critérios para instauração do processo administrativo fiscalizatório (PAF) das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários no Estado de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

Esta IT aplica-se a todas as edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Minas Gerais.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Federal nº 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Lei Federal nº 13.874/2019 - Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Lei Estadual nº 6.763/1975 - Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual nº 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual nº 14.184/2002 - Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Lei Estadual nº 21.735/2015 - Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para a sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.

Decreto Estadual nº 38.886/1997 - Aprova o regulamento de taxas estaduais.

Decreto Estadual n. 46.668/2014 – Estabelece o regulamento do processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário - RPACE - no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Decreto Estadual nº 47.222/2017 – Regulamenta a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Decreto Estadual n. 47.998/2020 – Regulamenta a Lei n. 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, e estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Federal n. 13.425, de 30 de março de 2017, e dá outras providências.

Página 3 de 20paginação de referência

3.2 Normas#

Instruções Técnicas do CBMMG.

4 DEFINIÇÕES#

Além das normas referenciadas, para efeitos de aplicação desta Instrução técnica, adotam-se os seguintes termos e definições:

I - Auto de Infração: é o documento pelo qual o interessado é informado acerca da conduta infracional em tese praticada, resguardado o direito de defesa, não implicando efetivação das sanções previstas nesta norma, sendo a formalização da autuação.
II - Defesa: é o instrumento processual por meio do qual a parte interessada contesta o Auto de Infração emitido em seu desfavor.
III - Embargo: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da obra ou da montagem ou preparação de evento temporário.
IV - Interdição: sanção administrativa que implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina, equipamento ou sistema, do setor de serviço, do evento temporário, do espaço destinado ao uso coletivo, da edificação ou do estabelecimento.
V - Interessado: pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo por ação ou omissão passível de penalidade pecuniária ou da qual resulte ou possa resultar dano ao erário, ou que possa ser afetada pela decisão administrativa.
VI - Intimação: meio pelo qual se comunica ao interessado a prática de qualquer ato processual tendente a movimentar o processo.
VII - Licenciamento: procedimento administrativo obrigatório aos espaços destinados a uso coletivo, edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e aos prédios de apartamentos residenciais, independente da área e ano de construção, ressalvados os casos de dispensa de licenciamento, para se obter: Certificado de Licenciamento Provisório, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB).
VIII - Notificação: instrumento de comunicação ao interessado dos atos iniciais do processo de constituição do crédito não tributário do Estado, com o objetivo de cientificá-lo e assegurar o direito de defesa.
IX - Pedido de prorrogação de prazo: documento pelo qual o(s) infrator(es) e o ente público podem se utilizar para acordar e ajustar como se darão as correções, mitigações e regularização da edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento temporário.
X - Poder de polícia: atividade da administração pública que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
XI - Proprietário: Aquele que detém o direito de propriedade, com o poder de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la de quem a possua indevidamente.
Página 4 de 20paginação de referência
XII - Recurso: é o instrumento processual por meio do qual a parte interessada contesta o Termo de Aplicação de Sanção (TAS) emitido em seu desfavor.
XIII - Registro de Evento de Defesa Social (REDS): documento público através do qual são registradas as atividades desenvolvidas em serviço pelos profissionais pertencentes aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
XIV - Representante legal: pessoa designada legalmente para agir em nome de outra pessoa ou entidade.
XV - Responsável pelo uso: pessoa ou entidade que tem a obrigação de cuidar, controlar e garantir que um determinado objeto, edificação, serviço ou recurso seja usado de forma correta e segura.
XVI - Sanção de aplicação imediata: penalidade aplicada de forma direta e sem a necessidade de um processo administrativo prévio, visando uma resposta rápida para garantir a segurança, a ordem e a legalidade. São consideradas sanções de aplicação imediata, para fins desta IT, a interdição e o embargo.
XVII - Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Infoscip: sistema de regularização de edificações, controle e gestão de processos por meio digital.
XVIII - Termo de Aplicação de Sanção (TAS): é o documento pelo qual a sanção imposta pelo CBMMG se torna efetiva.

5 DA COMPETÊNCIA E DAS INFRAÇÕES#

5.1 É competência do CBMMG realizar fiscalização nas edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários, devendo ser instaurado processo de aplicação de sanção quando constatadas infrações à legislação de segurança contra incêndio e pânico.

5.1.1 As fiscalizações são inspeções, com base em parâmetros técnicos e/ou normativos, realizadas com ou sem o uso de equipamentos de mensuração, com o objetivo de atestar as condições de segurança contra incêndio e pânico e verificar o licenciamento das edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários.

5.1.2 Caso o proprietário ou responsável pelo uso dificulte ou impeça o acesso da equipe de fiscalização ao interior da edificação, os vistoriadores poderão acionar apoio policial para assegurar o poder de polícia dos agentes fiscalizadores, de modo que a fiscalização seja concluída com segurança.

5.2 Constituem infrações à legislação de segurança contra incêndio e pânico:

a) deixar de instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico especificadas em norma técnica regulamentar (art. 14, I do Decreto Estadual n. 47.998/2020);
b) instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares (art. 14, II do Decreto Estadual n. 47.998/2020);
c) não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar, alterar-lhes as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, destruílas ou substituí-las por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares (art. 14, III do Decreto Estadual n. 47.998/2020).
Página 5 de 20paginação de referência

5.2.1 A ausência de AVCB ou CLCB e a construção de edificações ou instalação de estruturas temporárias sem PSCIP aprovado configuram infrações ao disposto no item 5.2, alínea ‘a’ , quando não houver medidas de segurança instaladas.

5.2.2 A ausência de AVCB ou CLCB e a construção de edificações ou instalação de estruturas temporárias sem PSCIP aprovado configuram infrações ao disposto no item 5.2, alínea ‘b’ , quando houver medidas de segurança instaladas.

5.3 A aplicação das sanções administrativas será responsabilidade do setor próprio do SSCIP, conforme articulação territorial.

5.3.1 As sanções de aplicação imediata poderão ser empregadas, alternativamente, por militar que esteja na condição de responsável pela operação.

6 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO - PAF#

6.1 O Processo Administrativo Fiscalizatório (PAF) terá início com a fiscalização das edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários, sendo constatada irregularidade, devidamente registrada, frente à legislação mineira de segurança contra incêndio e pânico ou às normas técnicas regulamentares.

6.2 Autuação#

6.2.1 Constatado o ato ou omissão que configure as infrações previstas no item 5.2 , será confeccionado o auto de infração.

6.2.2 A autuação é o registro dos atos praticados pelo agente investido da autoridade e competência definidas na Constituição Estadual, Lei e Decreto vigentes do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, por meio de lavratura do auto de infração, especificando e capitulando as irregularidades verificadas.

6.2.3 O auto de infração será confeccionado a partir das informações descritas no processo fiscalizatório e deverá conter, no mínimo:

a) número de identificação;
b) número do REDS que originou a autuação;
c) nome, domicílio ou endereço do autuado;
d) número de CNPJ ou CPF;
e) descrição clara e precisa do(s) fato(s) constitutivo(s) de infração, preferencialmente com indicação do dispositivo legal infringido;

e.1) quando aplicável, discriminar o local da irregularidade constatada;

f) penalidades aplicáveis com referência expressa aos dispositivos legais que as cominem;
g) prazo para defesa;
h) indicação do órgão ou entidade competente para receber a defesa, bem como local de protocolo;
i) indicação de que o interessado poderá comunicar, a qualquer momento do processo administrativo, a correção da(s) irregularidade(s), sem prejuízo de eventual sanção aplicada anteriormente;
j) indicação de que o interessado poderá solicitar, a qualquer momento do processo administrativo, a prorrogação de prazo para sanar a(s) irregularidade(s), sem prejuízo de eventual sanção aplicada anteriormente;
Página 6 de 20paginação de referência
k) local, data e hora da autuação;
l) identificação do servidor responsável pela autuação; e
m) assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo, como notificação, o auto com confirmação de entrega por carta registrada.

6.2.3.1 No caso do autuado se negar a fornecer os dados constantes nas alíneas “c” e “d” do item 6.2.3 para confecção da autuação/REDS, os vistoriadores poderão solicitar apoio policial para as providências relativas à contravenção penal prevista no Art. 68 1 da Lei n. 3.688 de 1941.

6.2.4 O processo fiscalizatório conterá a qualificação da pessoa jurídica (CNPJ) instalada na edificação ou responsável pela organização do evento. Excepcionalmente, nos casos em que não houver uma pessoa jurídica, será qualificada a pessoa física que detenha, no momento da fiscalização, a posse ou responsabilidade pelo uso da edificação, ou organização do evento.

6.2.4.1 A autuação será dirigida:

a) nos casos de ausência de licenciamento ou identificação de irregularidades nas áreas comuns:

a.1) ao condomínio ou responsável legal, caso possua CNPJ;

a.2) não havendo CNPJ, ao síndico ou qualquer responsável legal/representante legal/responsável pelo uso/morador.

b) nos casos de irregularidade em área privativa:

b.1) ao condomínio, responsável legal ou responsável pela área onde for encontrada a irregularidade.

6.2.4.2 Caso a pessoa física ou jurídica qualificada na autuação não seja a responsável pela edificação ou organização do evento, poderá indicar, dentro do prazo de defesa da autuação, a qualificação do real responsável pela edificação ou organização do evento.

6.2.4.2.1 Ocorrendo o disposto em 6.2.4.2 , uma nova autuação será confeccionada e encaminhada à pessoa física ou jurídica que assumir a responsabilidade pela ação ou omissão que ensejou o PAF, podendo aquelas apresentarem defesa da autuação, nos termos do item 6.3 e subitens.

6.2.4.2.2 A indicação do responsável pela correção das irregularidades, conforme disposto no item 6.2.4.2, não poderá ser realizada em momento posterior à resposta/defesa da autuação.

6.2.4.2.3 Para que a indicação prevista no item 6.2.4.2 seja válida, deverá ser anexada, junto à resposta/defesa da autuação, declaração, devidamente assinada pelo proprietário ou responsável pelo uso (pessoa física ou jurídica) da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que assumirá a responsabilidade pela ação ou omissão que ensejou o PAF, acompanhado dos documentos aptos a comprovarem o vínculo deste em relação ao imóvel/estabelecimento objeto da autuação.

6.2.4.2.4 Caso os requisitos previstos em 6.2.4.2.3 não sejam corretamente cumpridos, o autuado permanecerá como responsável pela ação ou omissão que originou o PAF.

1 Art. 68 - Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Página 7 de 20paginação de referência

6.2.5 Nos casos de infrações envolvendo órgãos da administração direta municipais, estaduais ou federais, o CNPJ prioritário a se constar no Auto de Infração será do município, estado ou união, exceto no caso de órgãos autônomos, que atenderão ao item 6.2.5.1 .

6.2.5.1 Nos casos que envolverem órgãos autônomos, autárquicos, fundacionais ou da administração indireta, o CNPJ prioritário a se constar no Auto de Infração será o do próprio órgão.

6.2.6 Tratando-se de edificações sob responsabilidade de órgãos da administração direta do estado de Minas Gerais, incluindo os órgãos autônomos, persistindo as irregularidades, deverão ser redigidas as respectivas notificações de aplicação de sanção.

6.2.6.1 Nestes casos, não haverá aplicação de pena pecuniária, haja vista a extinção da obrigação em decorrência da confusão entre credor e devedor.

6.2.7 Havendo edificação com AVCB total ou parcial, a autuação especificará apenas a área irregular da edificação.

6.2.7.1 A área a ser especificada no item 6.2.7 considerará o somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular.

6.3 Da defesa#

6.3.1 O interessado (responsável técnico, proprietário, responsável pelo uso ou representante legal) poderá apresentar defesa da autuação, dirigida à autoridade responsável pelo processo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes.

6.3.1.1 O prazo previsto no item 6.3.1 será contado a partir da efetiva comunicação do ato processual, conforme previsão do Decreto Estadual n° 46.668/2014.

6.3.1.1.1 A efetiva comunicação do ato processual prevista no item 6.3.1.1 ocorre com ciência do Auto de Infração pelo interessado, nos termos do Decreto Estadual n° 46.668/2014.

6.3.2 A peça de defesa deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa do interessado, com cópia do documento oficial respectivo, CPF ou CNPJ, e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
II - o número de identificação do documento formal ao qual diz respeito a defesa;
III - o endereço do interessado;
IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos técnicos ou jurídicos;
V - a especificação das provas produzidas;
VI - no caso de outorga de poderes, procuração original assinada por ambas as partes;

6.3.2.1 Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será intimado para promover a correção das falhas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.

6.3.3 Apresentada a defesa, a autoridade responsável pelo processo se manifestará em até 30 (trinta) dias.

Página 8 de 20paginação de referência

6.3.4 A defesa será protocolada por meio do sistema Infoscip, acessado em link disponibilizado no Portal do CBMMG na internet: www.bombeiros.mg.gov.br.

6.4 Comunicação da correção da irregularidade#

6.4.1 A qualquer momento do PAF, o autuado ou as outras pessoas elencadas no item 13.6 poderão comunicar a correção das irregularidades apontadas no auto de infração.

6.4.1.1 A comunicação da correção da irregularidade deverá ser acompanhada de documentos, fotos ou outros instrumentos aptos a comprovar a informação.

6.4.2 Caso não seja possível verificar a correção da irregularidade através da comunicação do fato, a autoridade competente deverá designar diligência ao local para comprovar a regularização do local autuado, por meio de uma vistoria acessória.

6.4.3 A comprovação da correção da irregularidade interrompe o avanço do PAF, contudo não impede a aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas em data anterior à regularização e, tampouco, anula as sanções já aplicadas.

6.4.4 A comunicação da correção da irregularidade se dará por meio do sistema Infoscip, acessado em link disponibilizado no Portal do CBMMG na internet: www.bombeiros.mg.gov.br.

7 DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES#

7.1 Na impossibilidade do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável técnico, o proprietário, o responsável pelo uso ou o representante legal poderão requerer à autoridade competente, mediante petição fundamentada, a prorrogação de prazo para adequação da edificação.

7.1.1 A solicitação para prorrogação de prazo só poderá ser protocolada após a aplicação de uma sanção.

7.2 O requerimento de prorrogação de prazo deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de justificativa e cronograma de execução.

7.3 Cada solicitação de prorrogação de prazo será concedida por no máximo 180 (cento e oitenta) dias;

7.3.1 É admitida a prorrogação de prazo por até 2 (dois) anos, em casos justificadamente comprovados.

7.4 Deferido o requerimento de prorrogação, o prazo para aplicação da próxima sanção administrativa terá sua contagem suspensa enquanto perdurar a prorrogação, sem prejuízo das sanções aplicadas anteriormente.

7.5 Finalizado o período definido na prorrogação, caso as irregularidades ainda permaneçam, o prazo para aplicação das próximas sanções administrativas será retomado.

7.6 O período de prorrogação de prazo poderá ser estendido, a critério da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do interessado.

7.7 O requerimento de prorrogação de prazo será protocolado por meio do sistema Infoscip, acessado em link disponibilizado no Portal do CBMMG na internet: www.bombeiros.mg.gov.br.

Página 9 de 20paginação de referência

8 DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS#

8.1 O cometimento das infrações dispostas no item 5.2 sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação de AVCB;
IV - embargo;
V - interdição.

8.1.1 Para a majoração das sanções administrativas, persistindo a conduta infracional, deverão ser observados se a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada e endereço da edificação se mantêm.

8.2 Da Advertência Escrita#

8.2.1 Do indeferimento ou não conhecimento da defesa impugnando o auto de infração ou diante da ausência de manifestação do interessado no prazo previsto, será lavrado o Termo de Aplicação de Sanção de “Advertência Escrita”.

8.2.2 O Termo de Aplicação de Sanção de Advertência Escrita deverá conter, no mínimo:

a) número do processo e autuação a que se refere;
b) conduta infracional conforme Auto de Infração, bem como sua tipificação;
c) resposta à defesa, caso tenha sido apresentada;
d) prazo para correção das irregularidades constantes no Auto de Infração;
e) próximas sanções aplicáveis;
f) prazo para recurso da sanção aplicada;
g) destinatário do recurso, caso seja interposto;
h) possibilidade de prorrogação de prazo para correção da irregularidade;
i) possibilidade de comunicação da correção da irregularidade.

8.3 Da 1ª multa#

8.3.1 Transcorridos, no mínimo, 60 dias da aplicação da advertência escrita e diante do indeferimento ou não conhecimento de recurso impugnando o Termo de Aplicação de Sanção referente à Advertência Escrita ou da ausência de manifestação do interessado no prazo previsto, presumir-se-á a persistência da irregularidade, sendo lavrado o Termo de Aplicação de Sanção de “1ª Multa”, sem a necessidade de nova vistoria no local .

8.3.2 A multa será aplicada considerando os valores descritos na legislação mineira de segurança contra incêndio e pânico.

Página 10 de 20paginação de referência

8.3.3 O Termo de Aplicação de Sanção de 1ª Multa deverá conter:

a) número do processo e autuação a que se refere;
b) conduta infracional conforme Auto de Infração, bem como sua tipificação;
c) resposta ao recurso referente à sanção de advertência escrita, caso tenha sido apresentado;
d) valor da multa, prazo para pagamento e possibilidade de parcelamento;
e) novo prazo para correção das irregularidades constantes no Auto de Infração;
f) próximas sanções aplicáveis;
g) prazo para recurso da sanção aplicada;
h) destinatário do recurso, caso seja interposto;
i) possibilidade de prorrogação de prazo para correção da irregularidade;
j) possibilidade de comunicação da correção da irregularidade.

8.4 Da 2ª multa#

8.4.1 Transcorridos, no mínimo, 30 dias da aplicação da 1ª multa e diante do indeferimento ou não conhecimento de recurso impugnando o Termo de Aplicação de Sanção referente à 1ª multa ou da ausência de manifestação do interessado no prazo previsto, presumir-se-á a persistência da irregularidade, sendo lavrado o Termo de Aplicação de Sanção de “2ª Multa”, sem a necessidade de nova vistoria no local.

8.4.2 A 2ª multa terá o valor dobrado e será cumulativa em relação à 1ª multa aplicada, nos termos da legislação mineira de segurança contra incêndio e pânico.

8.4.3 O Termo de Aplicação de Sanção de 2ª Multa deverá conter:

a) número do processo e autuação a que se refere;
b) conduta infracional conforme Auto de Infração, bem como sua tipificação;
c) resposta ao recurso referente à sanção de 1ª multa, caso tenha sido apresentado;
d) valor da 2ª multa, prazo para pagamento e possibilidade de parcelamento;
e) novo prazo para correção das irregularidades constantes no Auto de Infração;
f) próximas sanções aplicáveis;
g) prazo para recurso da sanção aplicada;
h) destinatário do recurso, caso seja interposto;
i) possibilidade de prorrogação de prazo para correção da irregularidade;
j) possibilidade de comunicação da correção da irregularidade.
Página 11 de 20paginação de referência

8.5 Da Cassação do AVCB e CLCB#

8.5.1 Transcorridos, no mínimo, 30 dias da aplicação da 2ª multa e diante do indeferimento ou não conhecimento de recurso impugnando o Termo de Aplicação de Sanção referente à 2ª multa ou da ausência de manifestação do interessado no prazo previsto, presumir-se-á a persistência da irregularidade, sendo lavrado o Termo de Aplicação de Sanção de Cassação do AVCB/CLCB, nos casos em que a edificação possua o documento de regularização.

8.5.2 O Termo de Aplicação de Sanção de Cassação do AVCB/CLCB deverá conter:

a) Número do processo e autuação a que se refere;
b) conduta infracional conforme Auto de Infração, bem como sua tipificação;
c) resposta ao recurso referente à 2ª multa, caso tenha sido apresentado;
d) próximas sanções aplicáveis;
e) prazo para recurso da sanção aplicada;
f) destinatário do recurso, caso seja interposto;
g) possibilidade de prorrogação de prazo para correção da irregularidade;
h) possibilidade de comunicação da correção da irregularidade.

8.5.3 A efetivação da sanção, após a lavratura do Termo de Aplicação de Sanção, ocorrerá pelo cancelamento do AVCB/CLCB.

8.5.3.1 Confirmada a sanção de cassação, a situação do PSCIP será de “AVCB CASSADO”, podendo o responsável técnico realizar a modificação do projeto e/ou solicitar nova vistoria, conforme o caso.

8.6 Da não Interdição por ausência de AVCB/CLCB#

8.6.1 Para fins de aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 14.130/2001 c/c art. 15, § 10 do Decreto Estadual nº 47.998/2020, deverá ser avaliada a existência de risco iminente, aplicando-se, se for o caso, os procedimentos previstos no item 9.2 .

8.6.2 Não sendo verificada a existência de risco iminente e permanecendo a edificação em situação de irregularidade, os autos do PAF, após a aplicação da sanção de “2ª multa” ou de “Cassação de AVCB/CLCB”, nos casos em que a edificação possua o documento de regularização, serão encaminhados ao Ministério Público por meio de ofício onde se exponha as irregularidades existentes na edificação e as providências adotadas pelo SSCIP.

9 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA#

9.1 Embargo#

9.1.1 Devido a seu caráter excepcional, a sanção de embargo possuirá procedimento próprio.

9.1.2 Verificada a construção de edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, ou a montagem de estrutura de evento temporário, sem aprovação de PSCIP, nos casos em que este for exigível, será aplicada a sanção de embargo, que poderá ser de obra ou de evento temporário.

Página 12 de 20paginação de referência

9.1.2.1 O embargo aplicado em eventos temporários poderá se dar em qualquer momento anterior ao início de sua realização.

9.1.2.1.1 Considera-se como início da realização o momento em que é liberado o acesso do público ao local, por meio da abertura de portões ou outro mecanismo equivalente, quando não houver portões.

9.1.3 A sanção de embargo também será aplicada quando for verificado que a construção de edificação permanente ou a montagem de estrutura de evento temporário está em desacordo com o PSCIP aprovado.

9.1.3.1 O embargo em obras ocorrerá nos seguintes casos:

a) obra com área de pavimento superior àquela demonstrada no PSCIP, cuja diferença represente alteração de parâmetros e/ou medidas de segurança contra incêndio e pânico;
b) obra com altura superior àquela demonstrada no PSCIP, cuja diferença represente alteração de parâmetros e/ou medidas de segurança contra incêndio e pânico;
c) obra cujas escadas destinadas às saídas de emergência não estejam de acordo com o PSCIP aprovado (tipo, quantidade e dimensões) e resultar em alteração nos parâmetros mínimos previstos na IT 08, impactando na capacidade de evacuação;
d) obra com características estruturais definitivas distintas daquelas demonstradas no PSCIP;
e) obras cujos os elementos de separação entre aberturas não garantam a compartimentação vertical na envoltória da edificação, em conformidade com a IT 07, nos casos em que for exigida.

9.1.3.2 O embargo em eventos temporários ocorrerá nos seguintes casos:

a) estrutura provisória de evento temporário destinada à recepção de público não prevista no PSCIP;
b) supressão ou diminuição da largura de saídas de emergência aprovadas no PSCIP que resultar em alteração nos parâmetros mínimos previstos em norma, impactando na capacidade de evacuação;
c) risco específico ou especial em evento temporário não previsto no PSCIP, cuja correção imediata seja inviável;

9.1.4 A sanção de embargo consiste na imediata paralisação, total ou parcial, da obra ou da montagem de evento temporário.

9.1.4.1 Quando a irregularidade verificada na montagem de evento temporário se referir a estrutura específica, o embargo deverá ser pontual no local irregular, desde que não haja prejuízo à rota de fuga ou à segurança do público ao redor.

9.1.4.2 O embargo parcial poderá compreender a área adjacente da estrutura irregular, quando necessário, para salvaguardar o público do evento.

9.1.5 A sanção de embargo será materializada com a notificação do proprietário/responsável pelo uso no momento da fiscalização. O interessado poderá solicitar o desembargo por meio de petição fundamentada, observados os itens 9.1.8 e 9.1.9 .

Página 13 de 20paginação de referência

9.1.5.1 A notificação de embargo deverá conter, no mínimo:

a) número de identificação;
b) número do REDS;
c) número do PAF que originou a sanção;
d) nome, domicílio ou endereço do autuado e os números de CNPJ ou CPF;
e) descrição clara e precisa do(s) fato(s) constitutivo(s) de infração;
f) citação expressa de cada dispositivo legal infringido;
g) indicação de que o interessado poderá comunicar, a qualquer momento do processo administrativo, a correção da(s) irregularidade(s), sem prejuízo de eventual sanção aplicada anteriormente;
h) local e prazo para protocolo de recurso;
i) indicação dos procedimentos necessários para que o interessado possa requerer o desembargo;
j) local, data e hora da aplicação da sanção;
k) identificação do servidor responsável pela aplicação da sanção; e
l) assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível;

l.1) na hipótese do autuado se negar a assinar a notificação de embargo, o fato deverá ser registrado como observação na própria notificação, não sendo necessária coleta de outras assinaturas.

9.1.6 Caso haja descumprimento do Termo de Aplicação de Sanção de Embargo, o fato será comunicado às autoridades policiais competentes, a fim de instruir processos criminais cabíveis;

9.1.6.1 O descumprimento do Termo de Aplicação de Sanção de Embargo sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro nos artigos 132 2 , 166 3 , 330 4 , 331 5 e 336 6 .

9.1.7 Da aplicação da sanção de embargo, caberá pedido de desembargo/recurso.

9.1.8 Caso o recurso seja deferido ou haja a comunicação e comprovação da correção da irregularidade, a autoridade competente deverá desembargar o local ou estrutura.

2 Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 3 Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 4 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 5 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 6 Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Página 14 de 20paginação de referência

9.1.9 Também poderá haver o desembargo da edificação mediante requerimento do interessado, acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma de apresentação/aprovação do PSCIP e de termo de compromisso, atestando que a obra será executada de acordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico.

9.1.10 O requerimento de desembargo de que trata o item 9.1.9 se aplica apenas a edificações permanentes (obras) e será protocolado por meio do sistema Infoscip.

9.2 Interdição por risco iminente#

9.2.1 Devido a seu caráter excepcional, a sanção de interdição por risco iminente possuirá procedimento próprio.

9.2.2 Verificada situação de risco iminente em edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento temporário, a qualquer momento, será aplicada a sanção de interdição.

9.2.3 A sanção de interdição por risco iminente consiste na imediata paralisação total ou parcial das atividades desenvolvidas em edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento temporário, devendo o local ser evacuado e lacrado.

9.2.3.1 A interdição por risco iminente também poderá se dar de maneira parcial em equipamento, sistemas, estrutura ou objeto que contenha o risco, nos casos em que o restante das atividades desenvolvidas em edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento temporário possam ocorrer sem risco.

9.2.3.2 A interdição também poderá ser aplicada apenas a determinadas atividades/utilizações da edificação, conforme a ocupação exercida. Exemplo: uma edificação que opere como estacionamento (G-2) durante o dia e como boate (F-6) à noite poderá ser interditada exclusivamente em relação à atividade de boate, mantendo-se autorizada a funcionar como estacionamento.

9.2.4 A sanção de interdição por risco iminente será materializada com a notificação do proprietário/responsável pelo uso no momento da fiscalização, sendo possibilitado ao interessado solicitar a desinterdição mediante petição fundamentada.

9.2.4.1 A notificação de interdição por risco iminente deverá conter, no mínimo:

a) número de identificação;
b) número do REDS;
c) número do PAF que originou a sanção;
d) nome, domicílio ou endereço do autuado e os números de CNPJ ou CPF;
e) descrição clara e precisa do(s) fato(s) constitutivo(s) de infração;
f) citação expressa de cada dispositivo legal infringido;
g) indicação de que o interessado poderá comunicar, a qualquer momento do processo administrativo, a correção da(s) irregularidade(s), sem prejuízo de eventual sanção aplicada anteriormente;
h) local e prazo para protocolo de recurso;
Página 15 de 20paginação de referência
i) indicação dos procedimentos necessários para que o interessado possa requerer o desembargo;
j) local, data e hora da aplicação da sanção;
k) identificação do servidor responsável pela aplicação da sanção; e
l) assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível;

l.1) na hipótese do autuado se negar a assinar a notificação de interdição, o fato deverá ser registrado como observação na própria notificação, não sendo necessária coleta de outras assinaturas.

9.2.5 Caso haja descumprimento do Termo de Aplicação de Sanção de Interdição, o fato será comunicado às autoridades policiais competentes, a fim de instruir processos criminais cabíveis;

9.2.5.1 O descumprimento do Termo de Aplicação de Sanção de Interdição sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Penal Brasileiro nos artigos 132 7 , 166 8 , 330 9 , 331 10 e 336 11 .

9.2.6 Da aplicação da sanção de interdição por risco iminente, caberá pedido de desinterdição/recurso.

9.2.7 Caso o recurso seja deferido ou haja a comunicação e comprovação da correção da irregularidade que caracterizou o risco iminente, a autoridade competente deverá desinterditar o local, equipamento, objeto ou estrutura.

10 DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO#

10.1 As multas aplicadas e não pagas até a data de vencimento que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na Taxa SELIC.

10.1.1 A Taxa SELIC incidirá a partir do momento em que se tornar exigível o crédito, respeitandose os índices legais fixados ou pactuados para o período antecedente à inscrição em dívida ativa.

10.1.1.1 Torna-se exigível o crédito a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo concedido para o pagamento da multa.

11 DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA#

11.1 A multa, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa.

7 Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 8 Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 9 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 10 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 11 Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Página 16 de 20paginação de referência

11.1.1 A cobrança administrativa considerará o(s) valor(es) da(s) multa(s) devidamente corrigido(s) pela taxa SELIC, que incidirá sobre o montante inicial a partir do momento em que o crédito se tornar exigível, nos termos do item 10.1.1.1 .

11.2 A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para pagamento, findos os quais deverá o PAF ser encaminhado, após a certidão de realização da cobrança e não recolhimento do crédito estadual, à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e cobrança.

11.3 Os processos administrativos sujeitos à inscrição em dívida ativa serão enviados à Advocacia-Geral do Estado até 90 (noventa) dias antes do término do prazo prescricional do crédito estadual não tributário (multas efetivadas).

11.3.1 O prazo prescricional será de 5 (cinco) anos.

11.4 O CBMMG atualizará o valor da multa segundo os índices legais fixados ou pactuados antes de encaminhar o processo fiscalizatório para inscrição em dívida ativa.

12 DO PARCELAMENTO DA MULTA#

12.1 A multa poderá ser parcelada, observado o disposto no Decreto Estadual nº 46.668/2014.

12.1.1 Para efeito de parcelamento, a multa será atualizada pela taxa SELIC.

12.2 Somente poderá ser beneficiário de parcelamento da multa o interessado que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito não tributário de sua responsabilidade.

12.3 O pedido de parcelamento da multa importa:

a) o reconhecimento dos créditos estaduais não tributários nela incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;
c) a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e
d) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não tributário, nos termos dos artigos 348 12 , 353 13 e 354 14 do Código de Processo Civil.

12.4 O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais (observado o item 12.6.1 ) e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.

12.5 O montante a parcelar corresponderá ao somatório do valor da multa e dos juros, monetariamente atualizados, sendo deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia.

12 Art. 348 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 13 Art. 353 - Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. 14 Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Página 17 de 20paginação de referência

12.6 O valor correspondente a cada parcela, será o resultado da divisão do montante apurado na forma do item 12.5 pelo número de parcelas.

12.6.1 Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

12.6.2 Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).

12.7 A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.

12.7.1 O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.

12.8 O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito não tributário parcelado.

12.8.1 Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

12.9 A entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela e o prazo máximo será de sessenta meses.

12.10 O requerimento será protocolizado por meio do sistema Infoscip, acessado em link disponibilizado no Portal do CBMMG na internet: www.bombeiros.mg.gov.br, sendo o pedido deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.

12.11. No caso de crédito estadual não tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável pela cobrança do crédito.

12.11.1 Na hipótese de desistência do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.

12.11.1.1 Caracteriza a desistência automática do parcelamento o não pagamento:

I - da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;
II - de três parcelas, consecutivas ou não;
III - de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.

12.11.2 Nas hipóteses de desistência do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.

12.11.2.1 Apurado o saldo devedor remanescente, será feito o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.

12.11.3 Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.

Página 18 de 20paginação de referência

12.11.3.1 Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.

12.11.4 A multa não será reparcelada em prazo superior a 60 (sessenta) meses, contados a partir do vencimento inicial da multa.

13 DOS RECURSOS#

13.1 Da aplicação de qualquer sanção administrativa, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a interposição de recurso ao responsável pela aplicação da sanção, conforme item 5.3 , a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-la à autoridade superior competente para decidir, observando-se o prazo previsto em 13.7 .

13.1.1 O prazo para interposição de recurso previsto no item 13.1 será contado a partir da efetiva comunicação do ato processual, conforme previsão do Decreto Estadual n° 46.668/2014.

13.2 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

13.3 O recurso não será conhecido quando interposto:

a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por quem não tenha legitimação;
d) depois de exaurida a esfera administrativa.

13.3.1 O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

13.4 A peça recursal deverá conter, no mínimo:

a) o número de identificação do documento formal ao qual diz respeito o recurso;
b) o endereço do interessado;
c) a formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos técnicos ou jurídicos;
d) a especificação das provas produzidas;
e) no caso de outorga de poderes, procuração original assinada por ambas as partes.

13.4.1 Não atendidos os requisitos formais do recurso, o interessado será intimado para promover a correção das falhas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.

13.5 O recurso será protocolado por meio do sistema Infoscip, acessado em link disponibilizado no Portal do CBMMG na internet: www.bombeiros.mg.gov.br.

13.6 Têm legitimidade para interpor recurso:

a) a pessoa física ou jurídica que foi autuada, ou, ainda, aquela que assumiu, nos termos do item 6.2.4.2 , a responsabilidade pela ação ou omissão que ensejou o PAF;
b) o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
c) o Procurador desses, devidamente constituído.
Página 19 de 20paginação de referência

13.7 O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.

13.8 O recurso não terá efeito suspensivo.

13.8.1 Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

13.9 Não interposto, não conhecido ou indeferido o recurso, a sanção administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data da efetivação da sanção.

13.10 Deferido o recurso, a sanção administrativa recorrida deixará de ser aplicada, sem prejuízo das sanções aplicadas anteriormente.

13.10.1 Havendo deferimento do recurso, o processo de fiscalização será arquivado, sem prejuízo das sanções já aplicadas.

13.11 Tendo havido o pagamento da multa anteriormente ao deferimento do recurso, o interessado poderá requerer o ressarcimento do valor pago.

13.11.1 O direito de ressarcimento de que trata o subitem anterior refere-se apenas àquela sanção cujo recurso foi deferido, não se estendendo a multas anteriores.

14 DISPOSIÇÕES FINAIS#

14.1 Ao se cadastrar no sistema Infoscip para a realização dos atos processuais de seu interesse, o autuado se manifestará sobre a possibilidade de receber as comunicações dos demais atos processuais por meio do endereço eletrônico cadastrado.

14.1.1 As comunicações dos atos processuais posteriores ao Auto de Infração se darão, preferencialmente, através do endereço eletrônico cadastrado no sistema Infoscip.

14.2 As comunicações dos atos processuais se darão, alternativamente, por via postal, com aviso de recebimento, sendo consideradas efetivadas na data do recebimento do documento.

14.2.1 Para produzir efeitos, a intimação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço constante do auto de infração ou indicado pelo autuado e que o aviso de recebimento retorne ao CBMMG assinado.

14.2.2 A comunicação via AR será encaminhada para o endereço da edificação fiscalizada.

14.2.2.1 Em eventos temporários, quando o responsável pelo evento for pessoa física, a comunicação será dirigida para o endereço deste. Quando o responsável for pessoa jurídica, a comunicação será encaminhada para o endereço da instituição civil constante nos registros da Receita Federal.

14.2.3 Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelos Correios, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

14.3 Os prazos previstos nesta IT serão computados em dias corridos.

Página 20 de 20paginação de referência

14.3.3 Considerar-se-ão tempestivos, quando eletrônicos, os atos, tanto do CBMMG, quanto os das partes interessadas, realizados antes do encerramento do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

14.4 Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG.