1 OBJETIVO#
Estabelecer as considerações mínimas de segurança para concentrações, deslocamentos e dispersão dos Blocos Carnavalescos e outras manifestações culturais em vias públicas, em qualquer época do ano, desde que apresentem características de similaridade, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra o risco de incêndio e pânico, bem como dotar o poder público de informações para prevenção, preparação e atendimento aos participantes.
2 APLICAÇÃO#
2.1 A presente Instrução Técnica aplica-se aos Blocos Carnavalescos e outras manifestações culturais que ocorrerão em via pública, com ou sem previsão de utilização de trios elétricos e similares, que atendam aos seguintes requisitos:
2.1.1 Não haja delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas.
2.1.2 Não haja previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes e similares.
2.1.3 Não haja estruturas provisórias para comercialização, como barracas, tendas e similares, sendo permitido vendedores ambulantes ou food trucks .
2.1.4 Não haja uso de artefatos e artifícios pirotécnicos ou utilização de brinquedos mecânicos.
2.1.5 Não haja público sob tendas cujo somatório das áreas ultrapasse 150 metros quadrados.
2.1.6 Não haja utilização de palcos e similares.
2.1.7 Caso utilizem trio elétrico ou similares, estes não poderão ficar estacionados durante o desfile/deslocamento do bloco ou outra manifestação cultural.
2.2 Não atendido qualquer um dos requisitos previstos nos subitens de 2.1 , a atividade desenvolvida passará a se enquadrar como evento temporário, devendo ser licenciado conforme Instrução Técnica 33 (Eventos Temporários).
2.3 Esta Instrução Técnica não se aplica:#
2.3.1 Às festividades de carnaval no interior de edificações permanentes e/ou construções provisórias.
2.3.2 Aos eventos temporários regulamentados por norma específica.
2.3.3 Às manifestações políticas e partidárias e/ou reivindicatórias, desde que não tenham caráter festivo ou artístico.
3 REFERÊNCIAS#
Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levandose em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem a substituí-las.
2/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.