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INSTRUÇÃO TÉCNICA 39

BLOCOS DE CARNAVAL E OUTRAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS EM VIAS PÚBLICAS

4ª edição22 páginas
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  • Aprovada pela portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.
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1 OBJETIVO#

Estabelecer as considerações mínimas de segurança para concentrações, deslocamentos e dispersão dos Blocos Carnavalescos e outras manifestações culturais em vias públicas, em qualquer época do ano, desde que apresentem características de similaridade, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra o risco de incêndio e pânico, bem como dotar o poder público de informações para prevenção, preparação e atendimento aos participantes.

2 APLICAÇÃO#

2.1 A presente Instrução Técnica aplica-se aos Blocos Carnavalescos e outras manifestações culturais que ocorrerão em via pública, com ou sem previsão de utilização de trios elétricos e similares, que atendam aos seguintes requisitos:

2.1.1 Não haja delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas.

2.1.2 Não haja previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes e similares.

2.1.3 Não haja estruturas provisórias para comercialização, como barracas, tendas e similares, sendo permitido vendedores ambulantes ou food trucks .

2.1.4 Não haja uso de artefatos e artifícios pirotécnicos ou utilização de brinquedos mecânicos.

2.1.5 Não haja público sob tendas cujo somatório das áreas ultrapasse 150 metros quadrados.

2.1.6 Não haja utilização de palcos e similares.

2.1.7 Caso utilizem trio elétrico ou similares, estes não poderão ficar estacionados durante o desfile/deslocamento do bloco ou outra manifestação cultural.

2.2 Não atendido qualquer um dos requisitos previstos nos subitens de 2.1 , a atividade desenvolvida passará a se enquadrar como evento temporário, devendo ser licenciado conforme Instrução Técnica 33 (Eventos Temporários).

2.3 Esta Instrução Técnica não se aplica:#

2.3.1 Às festividades de carnaval no interior de edificações permanentes e/ou construções provisórias.

2.3.2 Aos eventos temporários regulamentados por norma específica.

2.3.3 Às manifestações políticas e partidárias e/ou reivindicatórias, desde que não tenham caráter festivo ou artístico.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levandose em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem a substituí-las.

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3.1 Legislação#

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.

Constituição Estadual de Minas Gerais – 1989.

Lei Federal n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Lei Federal n. 14.845/2024 – Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 20.374/2012 – Proíbe a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e produtos similares.

Lei Estadual n. 22.839/2018 - Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

Decreto Estadual n. 47.998/2020 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo no Estado de Minas Gerais.

Resolução n. 922 – CONTRAN, de 28 de março de 2022 – Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

NR 10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade.

3.2 Normas#

Instrução Técnica n. 33 – Eventos Temporários, CBMMG.

4 DEFINIÇÕES#

Para entendimento desta norma, além dos conceitos descritos na Instrução Técnica 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico), aplicam-se os seguintes conceitos:

4.1 Altura do Trio Elétrico: distância medida verticalmente do ponto em que o veículo toca o solo (base dos pneus) até o ponto mais alto da estrutura do veículo, observados os seguintes critérios:

a) Quando houver previsão de utilização de cobertura na parte superior do veículo, a parte mais alta desse elemento deverá ser considerada para a definição da altura do trio elétrico.
b) Quando não houver previsão de cobertura, mas existir previsão de público na parte superior do veículo, deverá ser acrescida a medida de 2,50 m (dois metros) na aferição da altura do trio elétrico, a partir do ponto mais alto da estrutura do veículo.

4.2 Barreiras: estruturas físicas destinadas a impedir ou dificultar a livre circulação de pessoas.

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4.3 Bateria: componentes do bloco carnavalesco responsáveis pela sonorização com instrumentos de percussão ou de outra espécie, que devem acompanhar o canto e conduzir o ritmo (seção rítmica) do desfile.

4.4 Bloco Carnavalesco ou Bloco: manifestação cultural de especial interesse público, com aglomeração de pessoas em determinada via pública, com finalidade festiva de carnaval, de caráter momentâneo, estacionário ou itinerante, inclusive aquelas ocorridas em qualquer época do ano, desde que apresentem características de similaridade.

4.5 Comprimento do Trio Elétrico: distância existente entre a face frontal e posterior do trio elétrico, medida horizontalmente, sendo incluídas, nessa medida, quaisquer ornamentações ou estruturas que se estendam além dos limites da carroceria.

4.6 Concentração: para os efeitos desta instrução, trata-se de aglomeração de pessoas (foliões/participantes) em vias públicas.

4.7 Cordão de Isolamento: elemento móvel que isola os veículos dos foliões/participantes.

4.8 Equipe de Isolamento: equipe dotada de pessoas, responsáveis pela manutenção do cordão de isolamento e pelo distanciamento mínimo entre o público e os trios elétricos e similares.

4.9 Evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em período limitado, com aglomeração de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado, classificados como ocupação de divisão F-7 pela Tabela do Decreto 47.998/2020, independente da finalidade, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, continuado, quando realizado em dias, intermitente, quando realizado de forma repetitiva no mesmo local, ou itinerante, quando realizado de forma repetitiva em locais distintos, devendo ser licenciado de acordo com a IT 33 do CBMMG.

4.10 Fase de Concentração do Bloco: período que antecede a fase de desfile do bloco, em que ocorre a concentração de público na área prevista para o início do cortejo.

4.11 Fase de Desfile do Bloco: período que compreende o deslocamento do bloco na rota previamente estabelecida.

4.12 Fase de Dispersão do Bloco: período que sucede a fase de desfile do bloco, em que ocorre a interrupção do deslocamento para desmobilização do bloco conforme rota previamente estabelecida.

4.13 Foliões: pessoas que participam dos blocos carnavalescos, com intuito de se entreter.

4.14 Infoscip (Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico): sistema de regularização de edificações, controle e gestão de processos por meio digital.

4.15 Largura do Trio Elétrico: maior distância existente entre as laterais do veículo, medida horizontalmente, sendo incluídas, nessa medida, quaisquer ornamentações ou estruturas que se estendam além dos limites da carroceria.

4.16 Local de Concentração: local inicial para reunião de público para posterior deslocamento dos participantes/foliões.

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4.17 Local de Dispersão: ponto final do deslocamento dos participantes/foliões.

4.18 Manifestação cultural: refere-se às expressões de um povo que refletem sua identidade, história e valores. Caracterizam-se pelo teor festivo e de entretenimento, com riscos semelhantes aos dos blocos de carnaval, não se confundindo com manifestações político-partidárias e/ou reivindicatórias, e que não se enquadrem como eventos temporários.

4.19 Palco: estrutura permanente ou provisória destinada à realização de palestras, comícios, shows, apresentações artísticas, dentre outras atividades, desde que apresente desnível superior a 55 cm do solo.

4.20 Participante: aquele que participa da manifestação cultural.

4.21 Proteção física: estrutura montada com a finalidade de garantir a segurança do público.

4.22 Trio elétrico e similares: caminhão, reboque e semirreboque adaptado com aparelhos de sonorização para a apresentação de ritmos musicais, através de alto-falantes e/ou com carroceria adaptada para comportar grupos de pessoas. Entende-se por similares os:

a) veículos de pequeno e médio porte adaptados para a sonorização e acomodação de pequenos grupos de pessoas;
b) automóveis, caminhonetes e caminhões, com ou sem reboque tipo carretinha, utilizados para sonorização.

4.23 Via Pública: vias terrestres urbanas e rurais, abertas e destinadas à circulação pública, tais como: praças, ruas, avenidas, vielas, caminhos, rodovias e similares.

4.24 Via Principal: são acessos, corredores de movimentação de veículos e pessoas tais como: vias de trânsito rápido, via arterial e via coletora.

4.25 Via Secundária: são logradouros cuja dimensão não permite a aglomeração de pessoas e tráfego de veículos simultâneo tais como: vias locais, vielas, ruas de tráfego lento. 5 REGULARIZAÇÃO

5.1 Em atenção ao contido no inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, respeitadas as condições descritas no item 2 desta IT, as manifestações culturais e blocos de carnaval, no que tange à sua concentração, deslocamento e dispersão em via pública, ficam dispensados de licenciamento como Evento Temporário junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). Entretanto, é necessária a comunicação prévia da realização e das características do bloco/manifestação cultural ao CBMMG, pelo organizador/responsável.

5.2 A comunicação da sua realização será feita por meio do Infoscip , com antecedência mínima de 10 (dez) dias à realização da festividade, contendo as seguintes informações complementares:

a) Croqui, foto aérea, imagem de satélite, planta baixa, itinerário descrito ou outro documento que permita visualizar e reconhecer as vias de deslocamento e as áreas de concentração e dispersão dos foliões/participantes, para fins de conhecimento prévio pelo CBMMG;

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b) Informações sobre existência e quantidade de trios elétricos e similares, acompanhadas das seguintes características:

b.1) altura do trio elétrico ou similar;

b.2) comprimento do trio elétrico ou similar;

b.3) largura do trio elétrico ou similar;

b.4) lotação de público sobre o trio elétrico ou similar;

b.5) altura mínima dos obstáculos aéreos existentes no trajeto;

b.6) compatibilidade do trio elétrico ou similar com a via;

c) Estimativa de público geral, devendo-se considerar o histórico do bloco/manifestação cultural, característica da atração, adesão em mídias sociais ou outros instrumentos disponíveis;

c.1) Para dimensionamento do público, deve-se observar a área do trajeto a ser percorrido, admitindo-se, no máximo, 4 (quatro) pessoas por metro quadrado.

5.2.1 O organizador, no ato da comunicação do bloco de carnaval ou outra manifestação cultural ao CBMMG, deverá informar que o veículo a ser utilizado como trio elétrico ou similar está licenciado junto aos órgãos de trânsito para os fins a que se pretende sua utilização.

5.2.2 A comunicação do bloco de carnaval ou outra manifestação cultural ao CBMMG não desobriga o organizador do bloco do cadastro e eventuais autorizações junto à prefeitura e órgão de trânsito local, conforme legislação própria.

5.2.3 As informações sobre altura dos obstáculos aéreos existentes no trajeto e compatibilidade do trio elétrico ou similar com a via deverão ser comunicadas ao CBMMG após realização de levantamento junto aos órgãos locais responsáveis (prefeitura, órgão de trânsito, concessionária de energia elétrica, dentre outros).

5.2.4 Excepcionalmente para concentrações, deslocamentos e dispersões de foliões/participantes ocorridos em períodos diversos ao calendário oficial de Carnaval no município, a comunicação de que trata o item 5.2 poderá ser feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis à realização da festividade.

5.3 No período de carnaval, havendo um grande número de blocos e fiscalização por diversos órgãos, recomenda-se que seja realizada reunião de preparação entre todos os envolvidos (órgãos públicos e organizadores), podendo ser por meio da Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais (COMOVEEC), outro comitê existente no município ou simples convocação, seja pelo executivo municipal ou pelo CBMMG.

5.4 Não será exigida a contratação de Responsável Técnico para os blocos carnavalescos e demais manifestações culturais em vias públicas.

5.5 A comunicação realizada fora do prazo estabelecido no item 5.2 desta norma não exime o CBMMG de receber o formulário. Contudo, poderá resultar em parecer desfavorável à realização do bloco/manifestação cultural, caso não haja tempo hábil para avaliação e correção dos apontamentos feitos pelo CBMMG ao responsável, ou para o adequado planejamento da resposta

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operacional à demanda.

5.6 Não será recolhida taxa de segurança pública para declaração de blocos carnavalescos e demais manifestações culturais em vias públicas.

6 ATRIBUIÇÕES#

6.1 Caberá ao organizador do bloco/manifestação cultural:

a) Comunicar a realização do bloco/manifestação cultural com a antecedência prevista nesta Instrução Técnica, ao CBMMG, fornecendo as informações solicitadas no Infoscip;
b) Emitir, por meio do Infoscip, a declaração de consonância com as características estabelecidas nesta Instrução Técnica, nos casos de conformidade;
c) Cuidar para que o local escolhido para a concentração, deslocamento e dispersão dos foliões/participantes seja compatível com o público estimado e com os veículos (trios elétricos e similares) utilizados, observando as recomendações dos órgãos competentes (CBMMG, Prefeitura, órgãos de trânsito, Polícia Militar, etc.);
d) Garantir que os trios elétricos e similares ofereçam as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, por meio de regularização junto aos órgãos de trânsito, e assegurar a compatibilidade dimensional e a segurança do deslocamento do veículo em todo o trajeto previsto, especialmente em relação à altura livre e à largura das vias;
e) No caso de utilização de trios elétricos e similares, providenciar equipe de isolamento conforme item 7.8 e subitens desta Instrução Técnica;
f) Zelar pelo cumprimento dos horários das fases de concentração, desfile e dispersão previamente estabelecidos e comunicados às autoridades competentes;
g) Zelar pelo cumprimento do trajeto previamente estabelecido e comunicado às autoridades competentes;
h) Zelar para que o estacionamento e o deslocamento de trios elétricos e similares não ocorra em locais próximos à rede elétrica, respeitando-se a distância mínima de 1,50 metros de qualquer fiação;
i) Orientar o público em caso de incidente, por meio do sistema de som utilizado pelo bloco, acerca dos procedimentos para evacuação ordenada e das vias a serem utilizadas; j) Atentar para que não haja conflito entre as áreas de concentração e dispersão de diferentes blocos/manifestações, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

6.1.1 Sempre que houver exigências por parte da equipe de avaliação/fiscalização para correção de irregularidades, caberá ao organizador do bloco/manifestação cultural providenciar as adequações necessárias, em tempo hábil, para garantir a segurança do público.

6.1.2 Havendo a proibição de deslocamento de trios elétricos ou similares pelo não cumprimento

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das medidas previstas na presente instrução, caberá a seu organizador providenciar divulgação aos foliões/participantes sobre a situação, em tempo hábil, para evitar eventuais transtornos.

6.2 Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG):

a) Receber a documentação apresentada pelos organizadores, mediante protocolo eletrônico, recepcionando a declaração quando em consonância com as características estabelecidas nesta Instrução Técnica;
b) Cassar a declaração caso sejam verificadas irregularidade nas informações;
c) Avaliar as características de bloco carnavalesco/manifestação cultural conforme definição do item 2.1 e as condições de segurança relativas aos itens 7.5, 7.8 e 8.1 desta Instrução Técnica (e seus respectivos subitens) ;
d) Definir a necessidade de se realizar vistorias de fiscalização, conforme planejamento do setor específico, nas festividades tratadas nesta norma, observando o item 9 desta IT;
e) Planejar ações de resposta operacional para atendimento ao público presente, seguindo as diretrizes internas da corporação.

6.2.1 Poderão ser definidas outras exigências em reuniões de preparação, sendo recomendável a formulação de uma matriz de responsabilidades incluindo todos os órgãos participantes.

6.2.2 Poderão ser formalizados protocolos entre o CBMMG e os municípios, com outras atribuições relativas à Gestão do Risco de Desastres (GRD) para blocos de carnaval e outras manifestações culturais em vias públicas, desde que respeitado e cumprido o teor desta IT.

7 TRIOS ELÉTRICOS E SIMILARES#

7.1 Os Trios Elétricos e similares constituem, a rigor, veículos de transporte regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro, sob fiscalização dos órgãos de trânsito.

7.1.1 Cabe ao organizador do bloco/manifestação cultural e ao proprietário de trios elétricos e similares a responsabilidade por providenciar a liberação destes junto aos órgãos de trânsito.

7.2 Trios elétricos e similares deverão possuir dimensões, condições mecânicas e características de deslocamento compatíveis com as vias de tráfego, de modo a não oferecer risco aos foliões/participantes e integrantes dos blocos.

7.2.1 O organizador do bloco/manifestação cultural e os responsáveis pelos trios elétricos e similares deverão assegurar e responsabilizar-se pelo atendimento ao disposto no item 7.2 .

7.2.2 A fim de se evitar o risco de contato das pessoas sobre os trios com os obstáculos existentes na via, recomenda-se a utilização de veículos do tipo pranchão/“trem elétrico”, conforme figura A.4 .

7.3 Não será alvo de análise e inspeção pelo Corpo de Bombeiros:

a) a autorização/documentação junto ao órgão de trânsito para deslocamento desses veículos;

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b) as condições de segurança para tráfego e sua compatibilidade às vias;
c) a aferição das dimensões de trios elétricos ou similares, para fins de compatibilização do veículo com a via.

7.4 O não cumprimento do item 7.1.1 poderá ser alvo de autuação por meio de acionamento do órgão de trânsito.

7.5 Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, não poderá haver a utilização de trios elétricos e similares para exibição ou apresentação quando estacionados – ocasião em que este recurso é considerado como palco.

7.5.1 Para os blocos/manifestações que não contenham trios elétricos e similares, como, por exemplo, baterias a pé, será permitido permanecerem parados, desde que seja respeitada a proibição da utilização de palco.

7.5.2 O trio elétrico ou similar estacionado poderá ser utilizado exclusivamente para sonorização durante o período máximo de 1 (uma) hora durante a fase de concentração do bloco e 1 (uma) hora durante a fase de dispersão.

7.6 É recomendável que o veículo possua extintores de incêndio nas áreas do palco e nos compartimentos que abrigam os geradores de energia e aparelhos de sonorização.

7.6.1 É recomendável que cada nível do veículo possua, no mínimo, um extintor tipo ABC, com capacidade extintora mínima 2-A;20-BC.

7.6.2 Caso haja o grupo gerador de energia recomenda-se que esteja disponível um extintor tipo ABC, com capacidade extintora mínima de 3-A;40-B:C.

7.7 Na parte superior do veículo, destinada à ocupação humana, é recomendável:

a) A existência de barreiras nas partes laterais, anterior e posterior do trio elétrico, que impeçam a queda de pessoas, com altura mínima de 92 cm. Preferencialmente, as distâncias entre longarinas não devem ultrapassar 15 cm;
b) Sinalização visível com indicação da população máxima, observando-se a capacidade de escoamento oferecida pela saída disponível.

7.8 Durante todo o deslocamento do trio elétrico e similares, deverá ser guardada distância mínima de 1 (um) metro entre o veículo e a equipe de isolamento, conforme figura A.5 .

7.8.1 Deve haver 1 (um) membro da equipe a cada 2 (dois) metros no cordão de isolamento, obedecendo à Equação 7.8.1 : Equação 7.8.1: Cálculo de número de pessoas em cordão de isolamento

𝐏 𝐍𝐏 =

𝟐

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Onde:

NP – Número pessoas na equipe de isolamento; P – Perímetro (em metros). 7.8.2 A equipe de isolamento deve ser composta por pessoal especificamente contratado para esse fim, ou por membros da organização do bloco designados formalmente e devidamente orientados, sendo expressamente vedada a composição por foliões/participantes.

7.8.3 A equipe de isolamento e os organizadores do bloco carnavalesco/manifestação cultural devem estar devidamente identificados, de modo que seja possível diferenciar seus integrantes do público de foliões/participantes. A identificação poderá ocorrer por uniforme ou elemento de vestuário que permita essa clara distinção.

7.8.4 O isolamento será feito por cordas que atendam às seguintes características:

a) Abrangência de todo o perímetro em volta dos veículos;
b) Material de composição com resistência mecânica condizente com os esforços aos quais serão submetidos.

7.9 É recomendado que os materiais utilizados na ornamentação e coberturas dos trios elétricos ou similares possuam características não propagantes de fogo.

7.10 É recomendado que os trios elétricos e similares possuam gradil de proteção nas rodas traseiras, tanto do cavalo mecânico quanto do reboque ou semirreboque, conforme figura A.6 .

8 GENERALIDADES#

8.1 Não serão permitidos a concentração, deslocamento e dispersão de blocos/manifestações nos seguintes locais, considerados como de risco:

8.1.1 Áreas hospitalares, todo perímetro e vias de acesso imediato;

8.1.2 Áreas de segurança pública, impedindo a movimentação de veículos de urgência e emergência;

8.1.3 Áreas de risco hidrológico (sujeitas a inundações, enxurradas e/ou alagamentos);

8.1.4 No interior de túneis ou locais com deficiência de ventilação;

8.1.5 Sobre pontes e/ou viadutos;

8.1.6 Nas marginais de córregos, rios, lagos e lagoas, onde haja risco de queda de altura;

8.1.7 Em logradouros em desnível, onde haja risco de queda de altura;

8.1.8 Áreas no entorno de rodoviárias, impedindo a movimentação de veículos de transporte de pessoas;

8.1.9 Sobre ferrovias;

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8.1.10 Dentro de postos de combustíveis;

8.1.11 Áreas de risco geológico (sujeitas a movimentos de massa/deslizamento);

8.2 A Unidade/Fração responsável pela área de ocorrência dos blocos/manifestações poderá autorizar a utilização de tais áreas, desde que garantidas a adoção de medidas que minimizem os riscos de acidentes ou a interferência em direitos constitucionais das demais pessoas.

8.3 Para a minimização de risco de quedas de alturas, deve ser adotada no mínimo proteção física com afastamento de 2 (dois) metros da margem e altura mínima de 1,05 metros, conforme indicado na figura A.1 .

8.4 São recomendadas medidas como controle de público, avaliação climática, garantia de faixa para deslocamento de veículos de emergência, dentre outras.

8.5 As áreas de concentração e/ou dispersão dos blocos devem permitir acesso do público por no mínimo duas vias de acesso distintas, não sendo permitido ocorrer em logradouros sem saída.

8.6 Recomenda-se que, durante o deslocamento dos blocos/manifestações, existam vias paralelas desobstruídas, com manutenção de corredor de acesso para veículos de urgência e de intervenção no caso de utilização de vias principais ou permitindo acessos laterais em vias secundárias, conforme indicado nas figuras A.2 e A.3 .

8.7 O trajeto dos blocos/manifestações culturais deve contemplar vias de acesso laterais, perpendiculares ou transversais ao trajeto principal, para viabilizar o escoamento seguro do público em situação de emergência, pânico ou grande aglomeração que implique risco à integridade dos foliões/participantes.

8.7.1 A distância entre qualquer ponto do trajeto do bloco/manifestação cultural e a via de acesso lateral mais próxima não deve ultrapassar 120 metros, visando a segurança do público e a efetividade do escoamento em situação de emergência ou pânico.

8.7.2 Nos casos em que não seja possível a adequação do trajeto para atendimento da distância disposta no item 8.7.1 , deverá ser realizada criteriosa avaliação de risco pelos órgãos públicos competentes, a fim de verificar a viabilidade de realização do bloco/manifestação cultural no local previamente indicado, considerando a atração artística a se apresentar. Caso se conclua pela inexistência de condições seguras para a atividade, deverá ser definido outro local que atenda às prescrições desta Instrução Técnica.

8.8 É proibida a utilização de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e de produtos similares que possam representar perigo de acidentes envolvendo energia elétrica, conforme Lei Estadual n. 20.374/12.

8.9 Mastros, bandeiras e similares poderão ser utilizados, desde que mantenha a distância mínima de 1,50 m de qualquer fiação.

8.10 É proibido o lançamento de qualquer material próximo à rede elétrica, sendo, portanto, vedada a utilização de itens como “bola show”, canhões de papel, entre outros, (ver figura A.7 ).

8.11 Recomenda-se que seja tratada junto ao órgão municipal a viabilidade de contratação de brigadistas e ambulâncias, ao passo que o CBMMG avaliará a possibilidade e conveniência de

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apoiar na coordenação das equipes de brigadistas.

8.11.1 A eventual contratação de brigadistas profissionais ou de empresas especializadas na prestação deste serviço deverá observar as exigências de credenciamento e demais requisitos estabelecidos nas normativas vigentes do CBMMG.

8.12 Caso haja cilindros pressurizados, como, por exemplo, os de gás carbônico para efeitos especiais (“show de fumaça”), recomenda-se que estes sejam mantidos presos, de forma que, em caso de vazamento, não causem acidentes.

8.13 O veículo de som deverá respeitar a distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para qualquer fiação a partir do ponto mais alto da estrutura do veículo, incluindo equipamentos, ornamentação e até pessoas, quando existir previsão de público na parte superior.

8.13.1 Quando for constatada a incompatibilidade entre o veículo de som e as condições da via, deverão ser adotadas as seguintes providências:

a) remover qualquer elemento da estrutura do veículo, ou instalado em sua parte superior (como cobertura, caixas de som, entre outros), que ofereça risco de contato ou colisão com a fiação;
b) interromper a execução de música e determinar que todas as pessoas posicionadas na parte superior do veículo desembarquem, podendo retornar apenas após o veículo ultrapassar o obstáculo.

8.13.2 Se a situação não puder ser solucionada conforme as alíneas de 8.13.1 , o deslocamento do veículo de som deverá ser interrompido e iniciada sua dispersão, conforme disposto no item 7.5.2 .

8.14 Não haverá vistoria para fins de licenciamento.

8.15 Não há necessidade de aguardar avaliação do CBMMG para início das atividades do bloco/manifestação cultural.

9 PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO#

9.1 As vistorias de fiscalização em blocos carnavalescos e demais manifestações culturais em vias públicas, quando realizadas, tem intuito de minimizar os riscos aos foliões/participantes e às demais pessoas, permitindo a verificação do atendimento desta norma, bem como, quando necessário, a adoção de medidas corretivas pelos responsáveis.

9.2 Em caso de fiscalização nos blocos carnavalescos ou em outros tipos de manifestações culturais em vias públicas, serão consideradas condições de fundamentação de risco iminente para a interdição:

9.2.1 Constatação das condições de risco previstas no item 8.1 , exceto no caso de autorização pela Unidade/Fração do CBMMG, conforme previsto no item 8.2 .

9.2.2 Identificação de risco aos foliões e integrantes dos blocos conforme item 7.2 em razão das dimensões, condições mecânicas, características de deslocamento e compatibilidade dos veículos com as vias.

9.2.3 Ausência da equipe de isolamento para trios elétricos e similares, conforme item 7.8 e subitens.

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9.2.4 Descaracterização da condição de “bloco carnavalesco” ou manifestação cultural em vias públicas pelo não atendimento ao previsto no item 2.1 desta norma, ocasião em que deverá ser observado o previsto na Instrução Técnica 33 (Eventos Temporários).

9.3 A interdição prevista no item 9.2 limita-se ao local ou à condição/elemento de risco, não interferindo no direito constitucional de reunião.

13/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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ANEXO A#

Figuras ilustrativas

Figura A.1 – Via de acesso em marginais

Figura A.2 – Via principal

14/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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Figura A.3 – Via secundária

Figura A.4 – Veículo do tipo pranchão/”trem elétrico” 1

1 Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=2476159885805213&set=pcb.2476159909138544

15/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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Figura A.5 – Distâncias entre os membros da equipe de isolamento e o trio elétrico (fora de

escala).

Figura A.6 – Gradil de proteção nas rodas do trio elétrico 2

2 Fonte:https://arede.info/ponta-grossa/135201/trio-eletrico-canibal-sera-atracao-do-desfile-de-abertura-damunchen?d=1

16/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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Figura A.7 – Bola show 3

3 Fonte: https://www.baloesecia.com.br/bola-show

17/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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ANEXO B – GERENCIAMENTO DE RISCOS#

B.1 Objetivo

Fornecer orientações técnicas para o gerenciamento dos riscos durante as fases de concentração, deslocamento e dispersão de blocos carnavalescos e outras manifestações culturais em vias públicas, com vistas à prevenção de situações de pânico, acidentes e incidentes decorrentes de grandes aglomerações.

B.2 Aplicação

Aplica-se aos blocos de carnaval e manifestações culturais tratadas nesta Instrução Técnica, servindo de referência para o planejamento interinstitucional e às ações dos organizadores, órgãos municipais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

B.3 Diretrizes gerais

O gerenciamento de riscos deve acontecer de forma integrada entre os órgãos de segurança, trânsito, saúde, limpeza urbana e organizadores dos blocos de carnaval/manifestações culturais, contemplando:

a) estimativa realista de público, com base em dados históricos, divulgação e capacidade das vias;
b) definição de áreas de escape e rotas alternativas;
c) monitoramento contínuo do comportamento do público;
d) planejamento da comunicação com o público, para informações e dispersão ordenada em caso de emergência;
e) coordenação das fases do bloco/manifestação cultural (concentração, deslocamento e dispersão), de modo a evitar sobreposição de trajetos ou gargalos no deslocamento.

B.4 Fase de Planejamento

O planejamento do bloco/manifestação cultural deve ser efetivo e voltado, sobretudo, para a prevenção de sinistros, através de identificação, controle e eliminação dos riscos existentes. Especial atenção deve ser dada ao gerenciamento de público, que consiste no conjunto de ações de planejamento, supervisão e controle sistemático do comportamento e do movimento de pessoas, de modo a garantir a reunião e o deslocamento ordenado, prevenindo situações de risco, pânico, superlotação e acidentes.

B.4.1 Fatores comportamentais e análise preditiva

B.4.1.1 O comportamento do público é um dos elementos determinantes para o sucesso do gerenciamento de risco envolvendo grandes multidões. Em aglomerações, reações individuais podem gerar efeitos coletivos e, em determinadas situações, causar pânico, tumulto ou superlotação.

B.4.1.2 Pequenas ações não autorizadas — como o acesso de pessoas por passagens bloqueadas — podem induzir comportamentos de massa, resultando em acúmulo de público em áreas críticas e aumento do risco de acidentes.

B.4.1.3 Deve-se considerar o perfil do público no planejamento (faixa etária predominante, presença de pessoas com deficiência, rivalidade entre grupos, consumo de bebida alcoólica, etc.), uma vez que

18/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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essas variáveis influenciam a propensão a comportamentos de risco e afetam o dimensionamento de equipes de segurança e infraestrutura.

B.4.1.4 Pessoas não familiarizadas com o local necessitam de maior orientação e tendem a seguir o fluxo da multidão; grupos familiares ou de amigos se deslocam e evacuam em conjunto, o que aumenta o tempo de reação em emergências.

B.4.2 Influência da informação e planejamento da comunicação

B.4.2.1 Nos momentos iniciais de uma emergência, o comportamento do público tende a ser influenciado por indivíduos que aparentam conhecimento da situação, o que reforça a necessidade de o organizador e suas equipes estarem preparados para orientar o público de forma segura.

B.4.2.2 A ausência de informações claras compromete a tomada de decisão das pessoas, podendo gerar reações individuais e desordenadas. Assim, é essencial que o público receba informações visuais e sonoras adequadas — por meio de sistemas de som, sinalização, telões, profissionais identificados, entre outros — garantindo a orientação e o movimento ordenado em situações normais e emergenciais.

B.4.2.3 No planejamento, deve ser definido um plano de comunicação com mensagens padronizadas para orientar o público em situações de rotina e de emergência, incluindo uso do sistema de som, pontos de informação, sinalização de rotas de fuga e profissionais identificados para orientação.

B.4.3 Aspectos psicológicos e sociais

B.4.3.1 O estado emocional e psicológico do público — como rivalidade, histeria, agressividade, excitação ou insatisfação — influencia diretamente seu comportamento e pode provocar movimentos indesejáveis e aumento repentino da densidade em determinadas áreas.

B.4.3.2 A visibilidade e a busca por melhor posição para assistir ao desfile tendem a concentrar público em pontos específicos (próximos a trios elétricos, palcos e atrações), devendo o trajeto e as zonas de atração serem planejados para reduzir pontos de pressão.

B.4.3.3 No planejamento, devem ser previstos pontos de observação e comando, equipe de orientação ao público, sinalização reforçada e dispersão da sonorização (caixas de som ao longo das vias, quando recomendadas) para favorecer a distribuição do público.

B.4.4 Densidade de público: parâmetros para planejamento e limites operacionais

B.4.4.1 A densidade de público é o principal parâmetro para avaliar o risco de acidentes em aglomerações. À medida que a densidade aumenta, reduz-se a liberdade de movimento e cresce o potencial de compressão e asfixia.

B.4.4.2 Para fins de planejamento, deve-se observar o limite de 4 pessoas por m² em áreas de concentração, dispersão e fluxo contínuo nas vias de deslocamento. Em adição, os seguintes parâmetros devem orientar a avaliação de risco:

Densidade aproximada Situação observada Risco associado 3 a 4 pessoas/m² Mobilidade razoável Controle possível 5 pessoas/m² Mobilidade reduzida Necessário monitoramento 6 a 7 pessoas/m² Movimento involuntário Risco de onda de movimento 8 pessoas/m² Compressão torácica Risco de morte por asfixia

19/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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B.4.4.3 Em densidades críticas (a partir de 6 pessoas/m²), a multidão passa a se comportar como um fluido, e as ondas de movimento podem levantar e deslocar indivíduos por vários metros. Nessa condição, a perda de controle individual é total, o que demanda a avaliação quanto à necessidade de interrupção do bloco de carnaval ou da manifestação cultural, conforme B.5.3 .

B.4.5 Levantamento e análise de risco

B.4.5.1 Avaliar previamente as características físicas das vias (largura, acessos laterais, obstáculos, redes aéreas, topografia).

B.4.5.2 Identificar pontos críticos: estreitamentos, aclives, áreas sujeitas a alagamento ou desnível (vide item 8.1 desta IT).

B.4.5.3 Considerar a previsão meteorológica e a vulnerabilidade do local a chuvas intensas.

B.4.5.4 Considerar o período (diurno e/ou noturno) e o tempo de duração do bloco/manifestação cultural.

B.4.5.5 Garantir que o trajeto esteja em conformidade com o item 8.7 desta IT, com distância máxima de 120 m até via de escape lateral.

B.4.5.6 Incluir na análise de risco a identificação de locais com maior propensão a concentração por fatores sociais/psicológicos (zonas de melhor visibilidade, proximidade de bares e sanitários, pontos de atração sonora), e prever medidas mitigadoras (redistribuição sonora, rotas alternativas, barreiras controladas).

B.4.6 Estimativa e dimensionamento do público

B.4.6.1 A estimativa deve observar o histórico do bloco/manifestação cultural e a projeção de público informada no Infoscip.

B.4.6.2 Deve-se observar o limite de 4 pessoas por m² em áreas de concentração, dispersão e fluxo contínuo nas vias de deslocamento.

B.4.6.3 Deve ser considerado o perfil do público, como a faixa etária predominante, pessoas com deficiência, rivalidade, consumo de bebida alcoólica, etc.

B.4.6.4 Se necessário, alterar o local de desfile ou ajustar o tamanho dos trajetos e áreas utilizadas à capacidade prevista, evitando superlotação.

B.4.6.5 Em blocos de carnaval e em manifestações culturais com artistas de grande notoriedade, recomenda-se a instalação de caixas de som ao longo das vias para melhorar a propagação sonora e favorecer a distribuição do público, buscando-se evitar a extrapolação da densidade máxima recomendada.

B.4.7 Planejamento operacional

B.4.7.1 Definir os horários de concentração, desfile e dispersão, de forma escalonada, evitando conflito com outros blocos de carnaval ou manifestações culturais.

B.4.7.2 Avaliar a circunvizinhança - espaço para dispersão de público, tráfego de veículos, etc.

B.4.7.3 Planejar pontos de observação e comando para acompanhamento do público.

20/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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B.4.7.4 Garantir vias de acesso livre para viaturas de emergência.

B.4.7.5 Verificar a presença de riscos ou elementos não permitidos - estruturas provisórias (arquibancadas, palcos, camarotes, tendas), artifícios pirotécnicos, gás liquefeito de petróleo (barraquinhas).

B.4.7.6 Verificar a capacidade de atendimento do município – existência de hospitais, equipes de urgência e emergência, Corpo de Bombeiros Militar.

B.4.7.7 Definir, junto aos órgãos municipais, a possibilidade de contratação de brigadistas e ambulâncias (vide item 8.11 da IT).

B.4.7.8 Realizar reunião preparatória com os órgãos envolvidos (CBMMG, PMMG, Prefeitura, Saúde, Trânsito).

B.5 Fase de Execução / Operação

A mudança de comportamento do público deve ser monitorada continuamente pelas equipes de segurança, com atenção especial a indicadores que demandam intervenção imediata. O conjunto de ações operacionais visa identificar sinais precoces de risco e acionar medidas de controle, comunicação e, quando necessário, interrupção ou evacuação.

B.5.1 Controle de fluxo e monitoramento operacional

B.5.1.1 Monitorar e avaliar o nível de densidade do público em tempo real, observando sinais de compressão ou gargalo, utilizando pontos de observação, câmeras, patrulhamento a pé e relatórios de campo.

B.5.1.2 Coordenar com o órgão de trânsito a interdição temporária de vias adjacentes, quando necessário, para dispersão controlada.

B.5.1.3 Monitorar indicadores que demandam intervenção imediata, como:

a) Sinais de sofrimento ou mal-estar visível;
b) Movimentos indesejados, empurrões ou avanço desordenado;
c) Gritos, reclamações ou excitação anormal.
d) Esmagamento entre pessoas ou contra estruturas fixas;
e) Pisoteamento;
f) Correria desordenada e ondas de movimento;

B.5.1.4 Considerar, ainda, as situações típicas de perigo ao público durante a operação, entre elas:

a) Deslocamento em áreas íngremes ou de piso inadequado;
b) Interferência de veículos em áreas de pedestres;
c) Cruzamento de fluxos de pessoas em direção a instalações auxiliares como sanitários, por exemplo.

21/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.

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B.5.2 Comunicação e orientação ao público

B.5.2.1 O sistema de som do bloco/manifestação cultural deve ser utilizado também para mensagens de orientação e segurança, com mensagens claras e repetidas sobre rotas de saída e comportamento esperado em emergência.

B.5.2.2 Em caso de emergência, indicar ao público as vias mais próximas que sirvam como rotas de saída e pontos seguros.

B.5.2.3 Recomenda-se manter canal direto de comunicação entre o organizador e as forças públicas.

B.5.2.4 Em caso de chuva intensa, ventos fortes ou risco elétrico, orientar a suspensão temporária da atividade.

B.5.3 Condições para interrupção do bloco de carnaval ou manifestação cultural

B.5.3.1 Caso se verifique risco de pânico, queda ou tumulto, avaliar a necessidade de interromper o som e orientar a evacuação gradual pelas vias laterais.

B.5.3.2 O risco de pânico, queda ou tumulto será caracterizado quando a densidade de público aferida for igual ou maior do que 6 pessoas por m².

B.5.3.3 Ao decidir pela interrupção, coordenar com órgãos de trânsito e segurança para abrir rotas laterais, suspender movimentação de trios elétricos/estruturas móveis e orientar o público mediante mensagens sonoras e equipes em campo.

B.6 Fase de Encerramento / Dispersão

B.6.1 Desmobilização organizada

B.6.1.1 Encerrar gradualmente a sonorização e a movimentação de trios elétricos.

B.6.1.2 Manter as equipes de isolamento até a completa dispersão do público.

B.6.1.3 Evitar que veículos ou equipamentos bloqueiem as vias de saída.

B.7 Comunicação entre órgãos

B.7.1 Recomenda-se a criação de um ponto focal de coordenação entre organizador, CBMMG, PMMG, órgão de trânsito, defesa civil e outros órgãos municipais pertinentes.

B.7.2 Sempre que possível, utilizar grupos de comunicação em tempo real (rádio, aplicativo ou sistema de monitoramento).

B.7.3 Em municípios com alto número de blocos de carnaval, recomenda-se a atuação integrada por meio da Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais (COMOVEEC) ou comitês equivalentes.

B.8 Recomendações adicionais

B.8.1 Elaborar relatório pós-evento com indicadores de segurança e público estimado, subsidiando o planejamento do próximo ciclo carnavalesco.

22/22 Aprovada pela Portaria n. 79, de 20dez2025, publicada no DOEMG n. 251, ano 133, p. 15.