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INSTRUÇÃO TÉCNICA 29

HIDRANTE PÚBLICO

1ª edição7 páginas
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  • Aprovada pela portaria n. 05, de 25out2005.
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1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica estabelece a regulamentação das condições mínimas para a instalação de hidrante público.

2 APLICAÇÃO#

Esta Instrução Técnica se aplica à instalação de hidrantes públicos na rede pública de distribuição de água e em loteamentos e condomínios dos municípios de todo Estado, respeitadas as respectivas legislações municipais vigentes.

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n. 44.270/2006 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

3.2 Normas#

NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio, suas atualizações ou outra norma que vier substituíla.

NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público, suas atualizações ou outra norma que vier substituí-la.

4 DEFINIÇÕES#

Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção Contra incêndio e Pânico).

5 PROCEDIMENTOS#

5.1 Da instalação de hidrantes públicos em loteamentos e condomínios horizontais

5.1.1 O loteador deverá projetar e instalar, além dos demais serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, hidrantes públicos, nas redes de distribuição de água do loteamento ou condomínio horizontal.

5.1.2 Deverão ser observados os seguintes parâmetros para o projeto:

5.1.2.1 Loteamentos industriais:#

a) Os hidrantes públicos terão, cada um, um raio de ação de, no máximo 300 (trezentos) metros, devendo atender a toda área do loteamento;
b) O hidrante público mais desfavorável deverá fornecer uma vazão mínima de 1890 (mil oitocentos e noventa) l/min, sendo que haverá, no mínimo, 2 (dois) hidrantes públicos no loteamento;

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c) Os hidrantes públicos serão instalados em rede de diâmetro mínimo de 100 (cem) mm.

5.1.2.2 Demais loteamentos e condomínios:#

a) Os hidrantes públicos terão, cada um, um raio de ação de, no máximo 300 (trezentos) metros, devendo atender a toda área do loteamento;
b) O hidrante público mais desfavorável deverá fornecer uma vazão entre 1000 (mil) l/min e 1890 (mil oitocentos e noventa) l/min, sendo que haverá, no mínimo, 02 (dois) hidrantes públicos no loteamento;
c) Os hidrantes públicos serão instalados em rede de diâmetro mínimo de (cem)100 mm.

5.1.3 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura municipal somente assine o “aceite” da rede de distribuição de água do loteamento, após a inspeção e testes dos hidrantes públicos e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, além do cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes.

5.1.4 O disposto neste parágrafo aplica-se igualmente aos loteamentos implantados pela administração direta ou indireta.

5.2 Da instalação de hidrante público na rede pública#

5.2.1 A concessionária local dos serviços de águas e esgotos, é atribuída a competência para o projeto, a instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes públicos.

5.2.2 A concessionária, em conjunto com o Corpo de Bombeiros da área, estabelecerá os locais para a instalação dos hidrantes públicos, acompanhando os trabalhos de instalação.

5.2.3 O espaçamento entre os hidrantes públicos, vazão e pressão serão estipulados pela concessionária em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com base nesta Instrução Técnica, nas normas técnicas brasileiras vigentes e nas condições da rede pública de distribuição de água local.

5.2.4 Os hidrantes públicos serão preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras.

5.2.5 Os hidrantes públicos serão desta forma instalados até que toda a área urbana e distritos do município sejam totalmente atendidos por este benefício, após o que ele poderá ser estendido à área rural.

5.2.6 Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instalação dos hidrantes públicos respectivos, atendendo ao disposto no item 5.2.3 .

5.2.6.1 A concessionária procederá gradativamente à substituição dos hidrantes subterrâneos existentes por hidrantes públicos, bem como a substituição da rede de água em obras de reforço do abastecimento.

5.2.7 A unidade do Corpo de Bombeiros daquela determinada área solicitará à concessionária local dos serviços de água o conserto dos defeitos constatados nos hidrantes públicos, de forma a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento.

5.2.8 O Corpo de Bombeiros solicitará à concessionária local dos serviços de água que indique a localização dos hidrantes públicos em mapa circunstanciado, mantendo-o constantemente atualizado.

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5.2.9 A instalação de que trata o item 5.2.5 será feita em redes de, no mínimo, 100 (cem) milímetros de diâmetro.

5.2.9.1 No município com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, excepcionalmente, será aceita a instalação de hidrantes públicos em redes de diâmetro inferior a 100 (cem) milímetros, desde que as mesmas já sejam redes existentes.

5.3 Da identificação do hidrante público#

5.3.1 Os hidrantes públicos devem ser pintados na cor vermelha conforme o padrão constante do Anexo A.

5.3.2 A unidade do Corpo de Bombeiros daquela determinada área de atuação enviará à Concessionária local dos serviços de águas e esgotos cópia do relatório com o resultado dos testes da vazão dos hidrantes públicos para avaliação do desempenho da rede.

5.4 Recomendação#

5.4.1 Tendo em vista a dificuldade de visualização, a grande possibilidade de obstrução e de contaminação da água, recomenda-se que não seja mais aceita a instalação de hidrante do tipo subterrâneo na rede pública de distribuição de água e nas redes dos loteamentos e condomínios.

5.4.2 Pelos mesmos motivos elencados em 5.4.1 recomenda-se que os hidrantes subterrâneos existentes sejam gradativamente desativados para a finalidade de combate a incêndios e, após análise de viabilidade, sejam substituídos por hidrantes públicos, fabricados de acordo com a norma da ABNT.

5.5 Dos Hidrantes públicos já instalados#

5.5.1 Os hidrantes em operação antes da vigência do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais, continuam a operar com as atuais pressões e vazões.

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ANEXO A#

Cor padrão para a identificação dos hidrantes públicos

HIDRANTE

Cor vermelha

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ANEXO B#

Esquema de instalação do hidrante público e relação de seus componentes

1 HIDRANTE DE COLUNA DN=100 1 2 CURVA DISSIMÉTRICA C/ FLAGES 1 3 REGISTRO COM GLANGES E CABEÇOTE DN=100 1 4 REGISTRO DUCTIL JUNTA ELÁSTICA E CAB. DN=100 1 5 LUVAS JUNTA ELÁSTICA DN=* 2 6 TÊ PONTA-PONTA *x100 1 7 ARRUELA DE BORRACHA P/FLANGE DN100 (REGISTRO/HIDRANTE) 3 8 PARAFUSOS 5/8” x 3 1/2” (REGISTRO/HIDRANTE) 24 9 TAMPA P/ REGISTRO 1 10 ANEL DE BORRACHA P/ JUNTA ELÁSTICA DN * (P/LUVAS) 4 11 ANEL DE BORRACHA P/ JUNTA ELÁSTICA DN 100 (REGISTRO EXTR) 3 12 EXTREMIDADE BOLSA JUNTA ELÁSTICA x FLANGE DN 100 1

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ANEXO C#

Posicionamento do hidrante público no passeio das edificações

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