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INSTRUÇÃO TÉCNICA 26

HELIPONTO E HELIPORTO

2ª edição6 páginas
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  • Aprovada pela portaria n. 35, de 12jan2019, publicada no DOEMG n. 10, ano 127, p. 28.
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1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica estabelece as condições necessárias para proteção contra incêndio e pânico de helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

Esta Instrução Técnica se aplica a todas as edificações e/ou áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando a Resolução nº 471, de 16 de maio de 2018 da Agência Nacional de Aviação Civil – que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC n. 155, as quais em hipótese alguma poderão substituir as demais exigências para as edificações nas quais os helipontos estiverem implantados, especialmente no tocante às rotas de fuga.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substitui-las:

3.1 Legislação#

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n. 44.746/2008 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Portaria n. 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 – Instruções para operação de helicópteros e para construção e utilização de helipontos ou heliportos.

Portaria n. 1141/GM-5, de 08 de dezembro de 1987 que dispõe sobre zonas de proteção e aprova o plano básico de zona de proteção de aeródromos, o plano básico de zoneamento de ruído e proteção de helipontos.

Portaria n. 957/GC3, de 09 de julho de 2015 que dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências.

3.2 Normas#

Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) n. 155/2018

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1/2005 que dispõe sobre o nível de Proteção Contra Incêndio em Aeródromos.

NFPA 418/2016 – Standard for Heliports.

NBR 8348/ NB763 – Execução de sinalização horizontal de pistas e pátios em aeroportos.

4 DEFINIÇÕES#

Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico).

2/6 Aprovada pela portaria n. 35, de 12jan2019, publicada no DOEMG n. 10, ano 127, p. 28.

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5 PROCEDIMENTOS#

5.1 Condições Gerais#

5.1.1 Tendo em vista que um heliporto é uma espécie de heliponto público, dotado de facilidades de apoio e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, a palavra "heliponto" será considerada na presente Instrução, sendo aplicada tanto a heliponto (gênero) quanto ao heliporto (espécie).

5.2 Requisitos de segurança para helipontos#

5.2.1 Em todos os casos, além das exigências desta Instrução Técnica, deve-se obedecer às exigências e aprovação do órgão governamental responsável pela aprovação e fiscalização dos helipontos.

5.2.2 É obrigatória a sinalização de obstáculos com a finalidade de reduzir os perigos para as aeronaves, indicando a presença deles. A sinalização será feita por meio de pintura em cores, balizas e luzes de baixa, média e alta intensidades.

5.2.3 Nas Áreas de Toque, Pouso e Decolagem não são permitidas implantações ou estruturas que comprometam a segurança da aeronave.

5.3 Escolha do local, projeto e estrutura#

5.3.1 Para se escolher o local, definir a estrutura e a forma de construção de um heliponto devese atender às considerações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

5.4 Área de segurança, embarque e desembarque#

5.4.1 Em heliponto situado ao nível do solo, além da área de segurança, é recomendável que haja uma área periférica com cerca de segurança de um metro de altura circundando os limites da área com objetivo de evitar que animais e pessoas estranhas entrem na área de pouso.

5.4.2 As escadas e rampas de acesso à área de segurança, pouso e decolagem do heliponto elevado ficarão isentas da instalação de guarda-corpo e corrimão quando estas estruturas avançarem sobre a área de segurança.

5.4.3 É recomendado que haja área de refúgio para helipontos elevados instalados no terraço de edificações com altura superior a 60,0 metros.

5.4.3.1 A área de refúgio será dimensionada a critério do proprietário e responsável técnico considerando as características da edificação e a população a ser acomodada.

5.4.3.2 As áreas de refúgio para helipontos devem atender aos seguintes quesitos:

a) ser precedida de porta corta-fogo (PCF) de 60 (sessenta) minutos no seu acesso;
b) os acessos devem ser dotadas de paredes resistentes ao fogo para 120 (cento e vinte) minutos, conforme IT 06, e possuir no mínimo duas Unidades de Passagem;
c) o piso deve ser incombustível e ter isolamento térmico;
d) a escada para acesso a área de refúgio pode ser construída fora da prumada da escada de segurança principal, sendo que a ligação entre ambas deve ser feita através de uma circulação direta, mantendo as condições de enclausuramento; e

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e) possuir guarda-corpo com 1,10 m de altura em paredes com tempo de resistência ao fogo de 120 (cento e vinte) minutos, conforme IT 06 e 07, quando delimitada pela fachada da edificação.

5.4.3.3 As áreas de refúgio para helipontos poderão ter outra utilização, como salas de espera por exemplo, desde que preencham os requisitos do item 5.4.3.2 .

5.4.4 Em todos helipontos devem ser colocadas sinalizações contendo avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações. Tais sinalizações devem conter recomendações expressas principalmente para o caso de aproximação de pessoas, embarque de carga com ou sem pessoal, estando os rotores do helicóptero em movimento. Ênfase deverá ser dado aos avisos visando evitar colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros.

5.4.5 É proibido fumar e produzir chama dentro do raio de 15,0 m da área de pouso/decolagem. Devendo dispor de placas de advertências em lugares visíveis, sinalizando o risco, adotando-se as placas P1 e P2, previstas no anexo B da IT 15 (Sinalização de Emergência).

5.5 Prevenção e extinção de incêndio#

5.5.1 As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros.

5.5.2 Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra o fogo e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1/2005 ou outra que venha substituí-la.

5.5.3 Para helipontos situados fora da jurisdição de um aeroporto, a proteção contra incêndio deve ser considerada sob três aspectos:

a) prevenção contra incêndio em helipontos situados ao nível de solo;
b) prevenção contra incêndio em helipontos elevados;
c) medidas para extinção de incêndio e de salvamento em acidentes ocorridos em helipontos elevados.

5.5.4 Prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deverá obedecer às recomendações previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço Contra Incêndio do Comando da Aeronáutica.

5.5.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deverá ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme IT 12 (Brigada de Incêndio).

5.5.4.2 Os extintores portáteis ou sobre rodas, devem ser guardados em locais ou caixas, devidamente protegidos contra as intempéries, sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade.

5.5.4.3 O armazenamento de combustível deve estar a uma distância de segurança mínima de 30m da área de pouso.

5.5.5 A proteção contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às recomendações previstas neste item, além daquelas previstas nos itens anteriores, no que couberem.

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5.5.5.1 Nos helipontos elevados, a estrutura na qual se situa a área de pouso deve ser de material incombustível.

5.5.5.2 Não é permitido o armazenamento do combustível em helipontos elevados.

5.5.6 Prevendo a eventualidade de um acidente em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de fogo, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

a) existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções;
b) as portas que dão para a área de pouso deverão ter PCF P60;
c) possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio;
d) adequada sinalização das saídas de emergência.

5.5.7 Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais da região, de modo que seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone.

5.5.8 Sistemas de combate a Incêndio#

5.5.8.1 Em helipontos não localizados em aeroportos, deve-se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o peso total do helicóptero atendido:

5.5.8.2 Os extintores de pó especial deverão ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.

5.5.8.3 Os aparelhos extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso/decolagem, de forma a atender o caminhamento especificado na IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio).

5.5.8.4 Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deverá haver pessoal habilitado para sua operação, conforme previsto na IT 12 (Brigada de Incêndio).

5.5.8.5 Pelo menos dois dos encarregados da proteção contra incêndios e das operações de salvamento devem dispor de EPI específico para fogo e salvamento (capa, bota, capacete, balaclava e luvas).

5.5.8.6 Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero.

5.5.9 Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável.

6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS#

6.1 Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica.

6.2 Recomenda-se que os responsáveis pelo heliponto elevado solicitem e facilitem visitas periódicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais com jurisdição na área, com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para lá chegarem em casos de emergência.

5/6 Aprovada pela portaria n. 35, de 12jan2019, publicada no DOEMG n. 10, ano 127, p. 28.

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ANEXO A Tabela de dimensionamento de extintores em helipontos#

Tipo de heliponto Capacidade em Kg Quantidade de extintores e respectivas carga extintora

Até 4.500 04 (quatro) extintores de pó 20-B:C cada um; 02 (dois) extintores sobre rodas de espuma mecânica de 40-B cada um.

Heliponto ao nível

04 (quatro) unidades extintoras de pó 20-B:C cada um; 01 (um) extintor de pó 80 B:C; 02 (dois) extintores sobre rodas de espuma mecânica de 40-B cada um.

do solo

Acima de 4.500

06 (seis) extintores de pó de 20 B:C cada um; 01 (um) extintor sobre rodas de pó 80 B:C; 03 (três) extintores sobre rodas de espuma mecânica de 40-B cada um;

Até 4.500

Heliponto elevado

06 (seis) extintores de pó de 20 B:C cada um; 01 (um) extintor sobre rodas de pó de 80B:C; 05 (cinco) extintores sobre rodas de espuma mecânica de 40-B cada um.

Acima de 4.500

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