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INSTRUÇÃO TÉCNICA 24

COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL

2ª edição8 páginas
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  • Aprovado pela portaria n. 13, de 23abr2012.
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1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica estabelece as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de GÁS NATURAL (Gás Combustível Comprimido), conforme as exigências do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se às edificações destinadas a:

a) comercialização e utilização de gás natural (GN);
b) postos de abastecimento de gás natural (GNV);
c) distribuição de gás natural liquefeito (GNL).
d) redes residenciais de distribuição de gás natural com pressões inferior a 1,5 kgf/cm².

2.2 Esta Norma não se aplica a:

a) instalação de gases liquefeitos de petróleo (GLP);
b) edificações nas quais a utilização de gás combustível se destina a finalidades industriais que são objeto de normas específicas, adequadas às peculiaridades de cada instalação.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislativa#

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n. 44.746/2008 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

3.2 Normas#

NBR 12236 – Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido.

Portaria n. 118 de 11JUL2000 da Agência Nacional de Petróleo (regulamenta as atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das centrais de distribuição de GNL.

NBR 13103 – Adequação de ambientes residenciais para instalação de aparelhos que utilizam gás combustível.

NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais – Projeto e execução.

NBR 15923 – Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações

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residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Procedimento.

NBR 15902 – Qualificação de pessoas no processo construtivo de edificações – Perfil profissional do instalador convertedor e mantenedor de aparelhos a gás.

NBR 15903 – Qualificação de pessoas no processo construtivo de edificações – Perfil profissional do instalador predial e de manutenção de tubulações de gás.

NBR 15904 – Qualificação de pessoas no processo construtivo de edificações – Perfil profissional do operador de medidores de gás.

NBR 12693 – Sistemas de proteção por extintores de incêndio.

NBR 12236 – Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL).

NBR 15600 – Estação de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido – Projeto, construção e operação.

4 DEFINIÇÕES#

Para efeito desta Instrução aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico).

5 PROCEDIMENTOS#

5.1 Utilização e Instalação Residencial de gás natural (GN)#

5.1.1 Além do disposto nas NBRs 13103 e 15526, deve-se atentar para que a tubulação da rede interna não passe no interior de:

a) dutos de lixo, ar condicionado e águas pluviais;
b) reservatório de água;
c) dutos para incineradores de lixo;
d) poços e elevadores;
e) compartimentos de equipamentos elétricos;
f) compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado;
g) poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento;
h) qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim ( shafts ), os quais devem conter apenas as tubulações de gás, líquidos não inflamáveis e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades; sendo que estes vazios devem ser sempre visitáveis e previstos em área de ventilação permanente e garantida;
i) qualquer tipo de forro falso ou compartilhamento não ventilado, exceto quando utilizado tubo-luva;

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j) locais de captação de ar para sistemas de ventilação;
k) todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado;
l) paredes construídas com tijolos vazados observando a ressalva da alínea h do item 5.1.
m) escadas enclausuradas, inclusive dutos de antecâmara.
n) fica terminantemente proibida a instalação de qualquer tipo de aparelho a gás nos banheiros ou lavabos.
o) deve ser rigorosamente verificadas as condições ambientais para a instalação e utilização de equipamentos a gás natural, como áreas mínimas de ventilações permanentes e volumes mínimos dos ambientes onde receberão os aparelhos.

5.1.2 Os registros, as válvulas e os reguladores depressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e a permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo.

5.1.3 As tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas contra choques mecânicos.

5.1.4 Os abrigos, internos ou externos, devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim que não aquele a que se destinam.

5.1.5 Ventilação dos abrigos das prumadas internas:

5.1.5.1 Os abrigos internos à edificação deverão ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração do anexo C.

5.1.5.1.1. O tubo utilizado para ventilação (escape do gás), com saída na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro da tubulação de gás da prumada.

5.1.5.1.2. O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação, com bocal situado junto ao fechamento da parte superior do shaft , comprimento superior a 50 cm e ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus.

5.1.5.2 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, poderá ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,20 m de qualquer outra.

5.1.6. Por ocasião da solicitação de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, deverão ser apresentas as Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à instalação / manutenção do sistema de gás natural e estanqueidade da rede.

5.2 Postos de abastecimento de gás combustível comprimido (GN)#

Os critérios de projeto, construção e operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural veicular devem ser os previstos na NBR 12236, além das seguintes providências:

5.2.1 Os locais onde haja abastecimento de gás combustível comprimido (GN) devem ser protegidos por uma unidade extintora sobre rodas de Pó BC, capacidade 80 B , além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os demais riscos.

5.2.2 O ponto de abastecimento deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima

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de 0,20 m situado à distância não inferior a 1,0 m da bomba de abastecimento de gás natural, junto à passagem de veículos.

5.2.3 O local de abastecimento deve possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência do usuário, além de esclarecimentos tais como:

“PROIBIDO FUMAR”, “DESLIGAR RÁDIOS, CELULARES, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS”.

5.2.4 Os critérios de projeto, construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido devem ser os previstos na NBR 15600/09.

5.2.5 Para a proteção por extintores deverão ser adotados os parâmetros contidos na IT 16.

5.2.6 Vasos sobre pressão contendo GNC com capacidade superior a 6240 Kg devem ter proteção por resfriamento conforme parâmetros adotados na IT 16.

5.3 Distribuição de GNL#

5.3.1 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de gás combustível comprimido (GCC) a granel é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigado a orientar aos usuários do sistema, quanto às normas de segurança a que devem ser obedecidas.

5.3.2 As normas de segurança acima citadas referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos.

5.3.3 O veículo transportador deve estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e escape rápido.

5.4.4. Postos de revenda ou distribuição de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender à NBR 15244.

5.4.5. As medidas de proteção contra incêndio a serem previstas em projeto, para Bases e Estações de manipulação e distribuição de Gás Natural Liquefeito, deverão atender à NFPA 59

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ANEXO A#

OBSTÁCULO DE PROTEÇÃO DA BOMBA

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ANEXO B#

Papel Timbrado da Distribuidora

TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PARA GÁS NATURAL (GN)

Nome do RT: Registro do RT:

Nome da Edificação:

Rua/Av. :

Bairro: Cidade:

Anexos: Laudo Técnico do Ensaio de Estanqueidade da prumada existente.

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução de interligação da rede de GN à rede de GLP.

Pelo presente Termo a (nome da Distribuidora) certifica que o abastecimento e a distribuição de GLP da edificação foram substituídos por Sistema de Gás Natural obedecendo todas as exigências e recomendações quanto ao Dispositivo de segurança contra sobre pressão, registros e materiais de interligação de equipamentos constantes das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Distribuidora [Carimbo com CNPJ]

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ANEXO C#

DETALHE VENTILAÇÃO DO ABRIGO DE MEDIDOR NO HALL

Imagem 01

Imagem 02

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